Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
-Infracções administrativas
-Competência para o recurso contencioso
I - Face ao disposto no art. 30º, nº5, al. 5), da Lei de Bases da Organização Judiciária, a competência para o conhecimento do recurso contencioso interposto de acto que aplica sanção administrativa pertence ao Tribunal Administrativo e não ao Tribunal de Segunda Instância, não obstante o que se mostra vertido no art. 54º, nº2, da Lei nº 7/2003, que a este tribunal a atribui sendo ele da autoria do Director-Geral dos Serviços de Alfândega.
– condução em estado de embriaguez
– art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal
– suspensão da execução da pena de prisão
Se a experiência anterior do arguido em ser condenado em pena suspensa de prisão já não o conseguiu prevenir da prática de novo crime, não é possível agora acreditar, para os efeitos a relevar do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal, que a mera censura dos factos e a ameaça da execução da prisão possam dar para assegurar bem a satisfação das finalidades da punição nomeadamente na vertente da prevenção especial. Portanto, mesmo que ele tenha bom enquadramento familiar e profissional, não é de passar a determinar a suspensão da execução da pena de prisão por que vinha condenado nesta vez pela prática do crime de condução em estado de embriaguez.
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso caso seja manifestamente improcedente.
