Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
-Simulação
-Ónus de prova
-Intuito de prejudicar
-Direito de retenção
-Execução específica
I - Os elementos da simulação, face ao art. 233º do CC, são: a) a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; b) o acordo simulatório; e c) o intuito de enganar terceiros.
II - São requisitos de verificação cumulativa, que, face ao art. 335º, nº 1, do C.C., devem ser alegados e provados pela parte que invoca a simulação ou dela pretende extrair efeitos.
III - Pela dificuldade da prova da simulação, é possível às instâncias judiciais recorrer a presunções judiciais, inferindo e deduzindo factos a partir da prova de outros.
IV - O intuito de enganar terceiros, porém, não tem o mesmo significado de prejudicar terceiros. A intenção de prejudicar não faz parte da noção de simulação.
V - A alínea f) do art. 745º do CC reconhece ao beneficiário de um contrato-promessa o direito de retenção sobre uma coisa, desde que tenha obtido a sua tradição pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 436º, ainda que ela tenha sido transmitida a terceiro.
VI - Geralmente a execução específica deixa de ser possível quando o bem tiver sido transmitido a terceiro – caso em que ele já não está na posse e titularidade do transmitente - nas situações em que o contrato de promessa não tiver tido eficácia real (cfr. Art. 407º, do C.C.) e, portanto, “erga omnes”, a menos que o terceiro seja de má fé.
– medida da pena
– tráfico de estupefacientes
Na medida da pena do crime de tráfico de estupefacientes, há que ponderar que são muito prementes as necessidades da prevenção geral deste delito, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau.
– confissão integral e sem reserva dos factos
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
– art.o 11.o da Lei n.o 17/2009
– tráfico ilícito de estupefacientes
– tráfico de menor gravidade
– pequena parte da droga para consumo
– medida da pena
1. Tendo o arguido confessado integralmente e sem reserva os factos imputados, finalmente dados como provados no acórdão recorrido, não pode ele ter interesse processual para vir defender no recurso desse aresto, que o tribunal recorrido errou na apreciação da prova.
2. Estando provado que o arguido destinou a pequena parte das drogas detidas para consumo próprio e toda a remanescente parte para fornecimento ou venda a outrem, e mesmo que se considere que o termo “pequena parte” pode, na melhor hipótese possível em favor do arguido, equivaler, ao máximo, a 49,99…% das quantidades de substâncias estupefacientes descobertas na sua posse, é de observar que no caso dos autos, a restante parte, destinada ao fornecimento ou à venda a outrem, já está muito superior ao quíntuplo das quantidades de referência de uso diário da Ketamina e da Metanfetamina, respectivamente fixadas 0,6 grama e 0,2 grama, no mapa da quantidade de referência de uso diário constante da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, pelo que o arguido está legalmente bem condenado em primeira instância como autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes do art.º 8.º, n.º 1, desta Lei, já que não lhe é aplicável o tipo legal, mais leve, de tráfico de menor gravidade do art.º 11.º da mesma Lei.
3. Na medida da pena do crime de tráfico ilícito de estupefacientes, há que ponderar que são muito prementes as necessidades da prevenção geral deste delito, especialmente quando cometido por pessoa vinda do exterior de Macau.
- Revisão de Sentença do Exterior
É de confirmar uma sentença proferida pelos Tribunais do Interior da China, relativa a um divórcio litigioso por ruptura dos laços e deveres conjugais que comprometem irremediavelmente a vida em comum, desde que se mostre a autenticidade e inteligibilidade da decisão revidenda, desde que transitada, não se tratando de matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau e não se vendo em que tal confirmação possa ofender os princípios de ordem pública interna.
