Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
Responsabilidade civil por factos ilícitos
Responsabilidade solidária
- É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artigo 571º, nº 1, alínea d) do CPC).
- o Tribunal de Segunda Instância conhece do objecto do recurso, mesmo que a sentença proferida na primeira instância seja declarada nula ou contrária a jurisprudência obrigatória, sempre que disponha dos elementos necessários para o efeito (artigo 630º do CPC).
- Tendo o chamado principal “contribuído” para a violação dos direitos de autor do recorrente, nomeadamente procedendo à selecção de fotografias para serem colocadas nos calendários encomendados pela 1ª Ré, sem curar de saber a quem pertenciam essas fotografias nem ter obtido qualquer autorização, responde solidariamente com a 1ª Ré pelo pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, já oportunamente fixado pelo Tribunal a quo.
- Autoridade do caso julgado
- O caso julgado, perspectivado na vertente que se reporta à sua força e autoridade, tem como finalidade de evitar que a relação jurídica material, já definida por decisão anteriormente transitada, possa ser apreciada de modo diferente por decisão posterior.
- Pois, face às exigências da coerência lógico-jurídica ou prática, bem como às da segurança e certeza jurídica, não deveria coexistir de duas decisões judiciais contraditórias sobre a mesma questão jurídica.
- Assim, se o contrato de arrendamento que serviu como base para a condenação do Réu foi considerado nulo por sentença já transitada em julgado, jamais pode ser fonte geradora da obrigação de pagamento por parte do Réu, tanto a título de rendas vencidas e não pagas como a respectiva indemnização legal na mora do pagamento, quer no período anterior à data da aquisição dos imóveis pela Autora, quer no posterior.
– erro notório na apreciação da prova
– tráfico de estupefacientes
– medida da pena
– atenuação especial da pena
– menoridade civil do agente
1. Como depois de vistos todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória do acórdão recorrido, não realiza o tribunal de recurso que o tribunal recorrido tenha, aquando da formação da sua livre convicção sobre os factos julgados, violado alguma regra jurídica sobre o valor da prova, ou alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer legis artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto, é infundada a tese, exposta pelo arguido condenado, de existência do vício de erro notório na apreciação da prova aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
2. Não há nenhuma presunção da lei de aplicação do regime de atenuação especial da pena em face da menoridade civil do agente.
3. Na medida da pena do crime de tráfico de estupefacientes, há que ponderar que são muito prementes as necessidades da prevenção geral deste delito.
Valoração da prova testemunhal
Depoimento indirecto
1. A simples circunstância de existirem relações de inimizade entre o arguido e a testemunha não é causa impeditiva da valoração dos seus depoimentos, dado que o julgador/instrutor apreciará sempre livremente os seus depoimentos de acordo com o princípio de livre apreciação.
2. Não estamos perante depoimento indirecto quando a testemunha inquirida declarou perante o instrutor do processo disciplinar quais foram as razões de facto concretamente invocadas pelo arguido para justificar a sua não comparência ao serviço numa determinada data, pois a testemunha não estava a reproduzir simplesmente o que ouviu dizer ao arguido, mas sim a relatar factos que conheceu pessoalmente através dos seus ouvidos e do seu senso visual.
