Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/02/2014 963/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Revogação da suspensão
      - Inibição da condução

      Sumário

      1. O artigo 109° da Lei n° 3/2007 prevê dois casos especiais em que, durante o período de suspensão da execução da sanção de inibição de condução e da sanção de cassação de carta de condução.
      2. No primeiro caso, se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução, a sanção de inibição de condução a aplicar é executada sucessivamente com a suspensa.
      3. Daí, implica necessariamente a revogação da suspensão da execução da sanção de inibição de condução.
      4. No segunda caso, se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução, a suspensão da execução da sanção de cassação de carta de condução é sempre de revogar e determina-se a execução imediata da cassação.
      5. Os regimes estabelecidos no artigo 109° da Lei de Trânsito Rodoviário, ao prever esses dois casos especiais nunca afastam a hipótese da aplicação da revogação da suspensão da inibição de condução.
      6. A lei ao conferir ao Tribunal o poder de aplicação da suspensão da execução da inibição de condução, deve ser logicamente atribuir a ele o poder de revogação.
      7. A lei estabeleceu expressamente o regime de revogação no nº 2 e n° 3 do citado artigo 109°, porque estes são regimes especiais e confere ao julgador o poder vinculado, não tendo qualquer poder de escolha, a título de discricionariedade, ou de espaço de decisão.
      8. O artigo 127º do CPP ao prever o regime da reincidência e prorrogação da pena aplicado à contravenção, “nas contravenções não se aplicam as normas do presente Código relativas à reincidência e à prorrogação da pena”, não fez inclusão do regime de revogação da suspensão, logicamente, este regime deve recorrer ao regime geral do Código Penal aplicável à contravenção nos termos do artigo 124° n° 1 do Código Penal.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Choi Mou Pan.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/02/2014 441/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Competência do tribunal
      -Execução dos contratos administrativos
      -Actos administrativos destacáveis
      -Multas contratuais
      -Erro na forma do processo

      Sumário

      I - A competência do tribunal deve ser aferida a partir da arquitectura da relação jurídica em litígio segundo a versão trazida a juízo pela mão do recorrente, tendo em consideração o pedido e respectiva causa de pedir formulados.

      II - No seio dos contratos administrativos podem surgir decisões do ente público que se assumem como verdadeiros actos administrativos dotados de imposição autoritária e reunindo todas as características contidas na definição dada pelo art. 110º do CPA, como é o caso dos que aplicam multas contratuais.

      III - O art. 113º, nº2, do CPAC não cria obstáculo a que o interessado intente no tribunal competente um recurso contencioso com vista à anulação do acto administrativo sancionador emergente da execução de um contrato administrativo. O interessado pode, é certo, avançar imediatamente para a acção sobre o contrato e, estando em presença de um acto com aquelas características, pode usar também do recurso contencioso dirigido a este. Pode fazê-lo porque o nº2, do cit. Art. 113º não o proíbe (“…nada o impede…”).

      IV - A impugnação contenciosa dirigida contra o acto tanto pode ser feita separadamente através da espécie própria, que é a do recurso contencioso, como na acção sobre contratos em cumulação de pedidos, desde que se verifiquem os requisitos previstos no nº3, do mesmo art. 113º, aplicando-se neste caso o disposto no art. 99º, nº5, do CPAC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/02/2014 648/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Embargos à execução
      Compensação
      Artigo 697º, alínea g) do CPC

      Sumário

      - Nos termos da alínea g) do artigo 697º do Código de Processo Civil de Macau, a ocorrência de um facto extintivo ou modificativo da obrigação só é motivo de oposição à execução quando for posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e for provado por documento.
      - Consistindo a compensação de créditos num facto causal da extinção das obrigações, se tal for invocável na própria acção declarativa mas não se tenha invocado, com o trânsito em julgado da sentença condenatória que serviu de título para a acção executiva, esse meio de defesa deixa de ser invocável como fundamento de oposição à execução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/02/2014 793/2013 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/02/2014 103/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan