Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
-Insuficiência de matéria de facto provada
- Reenvio para novo julgamento
- Indemnização
- Matéria de direito
- Juros de mora
1. Existe insuficiência de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito.
2. Quando a acusação do Ministério Público se limitou a converter do auto da notícia, donde não nem nunca constam os elementos fácticos comprovativos quer do dolo quer da negligência do arguido, cumpre o Tribunal, até a título oficioso, investigar esses elementos fácticos, e enquanto não fez, incorreu no vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito.
3. Embora no processo contravencional o tribunal de recurso determinou o reenvio do processo para novo julgamento quanto à parte penal, nada impede que o Tribunal de recurso decider da parte de indemnização cível, havendo elemento suficiente para tal.
4. Trata-se de uma matéria de direito quando o Tribunal consignou que conforme o contrato, o trabalhador ainda tinha 2 dia de féria nos termos do artigo 12° n° 6 do CIT, matéria esta que deve ser considerada como não escrita.
5. Tal consideração da não escrita da matéria de direito, nada impede que o Tribunal aplique o direito em conformidade com o disposto no contrato individual do trabalho.
6. Por força máxime do n.º 4 do art.º 794º do Código Civil de Macau, os juros de mora só se começa a contar a partir da data em que deve considerar ser líquida a indemnização ou compensação atribuída.
7. Deve-se entender que os juros de mora pelas compensações devidas por trabalho indevidamente prestado são contados a partir da data da sentença da 1ª instância que procede à liquidação do respectivo valor, no caso de ela vir a ser totalmente confirmada na instância de recurso. Se, porém, a decisão do recurso altera a dimensão quantitativa do crédito, então a mora, relativamente a cada liquidação, começa a contar-se a partir da data desta.
