Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2024 94/2023 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/03/2024 124/2024 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2024 116/2024 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/02/2024 129/2024 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/02/2024 786/2023 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acção de simples apreciação
      - Cláusula da convenção da arbitragem
      - Tribunal competente

      Sumário

      - Se for estabelecida a convenção de arbitragem é ao tribunal arbitral que cabe pronunciar-se sobre a validade e existência das cláusulas desse contrato.
      - Ao consagrar a absolvição da instância o nº 1 do artº 14º da Lei nº 19/2019 não está a fazer outra coisa que não seja a estabelecer uma excepção dilatória inominada.
      - Se o Tribunal onde a acção for proposta concluir pela existência da cláusula da convenção da arbitragem não se pode pronunciar sobre o pedido formulado ainda que ele seja o de dizer que essa cláusula existe ou não, sem prejuízo de estar ainda assim obrigado a ver se a mesma é nula, inexequível ou ineficaz e nesse caso o declarar.
      - Não se verificando a nulidade, inexequibilidade ou ineficácia, o tribunal não conclui pela competência ou não, mas absolve o Réu da instância, deixando a questão da competência para ser decidia pelo Tribunal Arbitral.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng