Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Acção de simples apreciação
- Cláusula da convenção da arbitragem
- Tribunal competente
- Se for estabelecida a convenção de arbitragem é ao tribunal arbitral que cabe pronunciar-se sobre a validade e existência das cláusulas desse contrato.
- Ao consagrar a absolvição da instância o nº 1 do artº 14º da Lei nº 19/2019 não está a fazer outra coisa que não seja a estabelecer uma excepção dilatória inominada.
- Se o Tribunal onde a acção for proposta concluir pela existência da cláusula da convenção da arbitragem não se pode pronunciar sobre o pedido formulado ainda que ele seja o de dizer que essa cláusula existe ou não, sem prejuízo de estar ainda assim obrigado a ver se a mesma é nula, inexequível ou ineficaz e nesse caso o declarar.
- Não se verificando a nulidade, inexequibilidade ou ineficácia, o tribunal não conclui pela competência ou não, mas absolve o Réu da instância, deixando a questão da competência para ser decidia pelo Tribunal Arbitral.
