Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/04/2013 83/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso semanal, feriados obrigatórios

      Sumário

      I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.

      II- Na vigência do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).

      III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).

      IV- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n.101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/04/2013 527/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/04/2013 961/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/04/2013 219/2012 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Revogação tácita do acto
      - Licença industrial

      Sumário

      1. Se uma dada actividade industrial foi alvo da actuação da Administração que determinou a cessação da actividade e objecto de multa por laboração industrial não licenciada, mas posteriormente sobreveio uma licença industrial precária, admitindo todas as partes que se tratou de uma revogação parcial tácita do primitivo acto que for a contenciosamente impugnada e nada se requerendo em termos de consideração dos efeitos autónomos produzidos pela primitiva ordem de encerramento, é de declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide naquela parte em que se pedia a anulação do acto de encerramento.

      2. Verifica-se o pressuposto da aplicação da multa, se ao tempo da autuação a Companhia em causa laborava sem licença industrial em edifício que ainda não estava licenciado como industrial, não obstante implantado num lote descrito no Registo Predial para fins Industriais.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/04/2013 969/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Registo de patentes
      - Novidade e capacidade inventiva

      Sumário

      1. Apesar de uma dada reivindicação relativa a máquinas de jogo (baralho e distribuição de cartas) possuir uma característica distintiva dos documentos de comparação, quando analisados separadamente, não obstante o facto de o seu dispositivo distribuidor de cartas poder embaralhar e distribuir, automaticamente, vários grupos de cartas, para reduzir o tempo de baralho, se tal solução configura uma solução técnica que pode ser adquirida através da conjugação das técnicas utilizadas noutros documentos (relativas a outros equipamentos) de comparação, mesmo que conjugadamente, ainda que haja novidade, não se observa capacidade inventiva.
      2. O artigo 61º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial aponta para três requisitos de patenteabilidade: novidade; actividade inventiva; susceptibilidade de aplicação industrial.
      Não basta que a invenção seja nova: é necessário ainda que um perito da especialidade não seja capaz de chegar, de uma maneira evidente, a um mesmo resultado, no momento em que a protecção é solicitada, sendo evidente a falta de capacidade inventiva quando a invenção não vai além do progresso normal da técnica e que mais não é que o resultado óbvio, manifesto e lógico do estado da técnica, ao tempo do pedido.
      3. A exigência da actividade inventiva (originalidade) tem por objectivo evitar que o desenvolvimento técnico normal e rotineiro seja prejudicado por direitos exclusivos.
      4. O critério previsto no artigo 66.º do RJPI deverá ser decomposto em três aspectos: o estado da técnica, a pessoa envolvida, apreciação da actividade inventiva.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho