Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/03/2013 113/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de detenção de “arma proibida”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Erro notório na apreciação da prova.

      Sumário

      1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre “quando o Tribunal omite pronúncia sobre matéria objecto do processo”.

      2. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/03/2013 1011/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
      Pena acessória.
      Inibição de condução.
      Suspensão da execução.

      Sumário

      Tendo o arguido a profissão de motorista (de táxi), e (nascido em 19xx e) primário, viável é a suspensão da execução da pena acessória de inibição de condução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/03/2013 886/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “condução em estado de embriaguez”.
      Pena.
      Substituição por multa.

      Sumário

      1. Sendo a pena para o crime de “condução em estado de embriaguez”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, a de prisão até 1 ano, excessiva não é de considerar a pena de 4 meses de prisão fixada a uma arguida, agente da P.S.P., já que esta constitui (apenas) 1/3 do limite máximo, não sendo de olvidar que a “qualidade” da arguida implica, necessariamente, um mais acentuado desvalor da sua conduta.

      2. Tal pena, em caso de aplicação do art. 44° do C.P.M., (“substituição”), é substituída por “igual dias de multa”, correspondendo cada dia de multa a uma “quantia de 50 a 10.000 patacas”, taxa esta que deve ser fixada, tendo-se em atenção a situação económica e financeira do condenado e aos seus encargos pessoais.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/03/2013 798/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/03/2013 5/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – art.º 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal

      Sumário

      Ocorre o erro notório na apreciação da prova como vício previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando depois de analisados todos os elementos probatórios referidos no texto da decisão recorrida, se mostra que o concreto resultado do julgamento de factos a que chegou o tribunal a quo seja evidentemente desrazoável aos olhos de qualquer homem médio conhecedor das regras da experiência da vida humana na normalidade de situações, ou flagrantemente violadora quer de quaisquer normas relativas à prova tarifada quer de quaisquer legis artis vigentes em matéria de julgamento de factos.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo