Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
– crime de acolhimento qualificado
– crime de exploração de prostituição
– exigências de prevenção geral
– art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal
– prisão efectiva
1. Os crimes de acolhimento ilegal qualificado e de exploração de prostituição reclamam igualmente elevadas exigências de prevenção geral.
2. Embora a arguida condenada nesses dois crimes seja delinquente primária em Macau, ela, uma residente no Interior da China, veio para Macau em Novembro de 2008 e começou, um mês e tal depois, a praticar os actos integradores dos crimes em questão com senhoras clandestinas envolvidas, por aí se vê o elevado grau de dolo dela.
3. Assim ponderando, crê-se que in casu, a mera censura dos factos e a ameaça da execução da prisão não bastam para prosseguir adequadamente a finalidade da prevenção geral dos dois tipos legais em causa, pelo que há que decair o benefício de suspensão da execução da pena de prisão única concedido à arguida no acórdão recorrido pelo Ministério Público.
-Falta de fundamentação
-Falta de notificação
-Interdição de entrada na RAEM
-Erro sobre os pressupostos de facto (Ónus de prova)
-Indícios de crime
-Princípio da razoabilidade
I- A fundamentação é intrínseca do acto. Notificação e publicação são já extrínsecas ao acto decisor e a ele necessariamente posteriores; São veículos ou instrumentos de comunicação, por isso se dizendo instrumentais, e visam conferir eficácia ao acto.
II- A falta de notificação, porque concernente à eficácia do acto, não conduz à anulação do acto, enquanto a falta de fundamentação, tendo que ver com validade deste, pode levar a uma decisão anulatória.
III- Sentindo-se o recorrente impotente ou em más condições para dirigir contra o acto uma eficaz sindicância, pode servir-se do disposto no art. 27º do CPAC, com os efeitos que o nº2, 2ª parte, deste normativo ao caso comina.
IV- O vício de erro sobre os pressupostos de facto, como tem sido abundantemente referido, deve ser alegado e provado por quem o invoca, a não ser nos casos de administração ablativa, impositiva e agressiva, hipóteses em que sobre a Administração recai o ónus de prova dos factos em que se baseia para agir contra o particular.
V- A interdição de entrada no território não colide com os princípios consagrados nos arts. 29º e 43º da Lei Básica.
VI- Não estamos neste caso de aplicação de medidas de prevenção em situação semelhante à da aplicação de regras que são próprias de um plano puramente penal. As penas são a reacção pública ao crime, enquanto a medida administrativa de segurança, como esta é, destina-se a salvaguardar um certo padrão social de ordem e tranquilidade públicas sob a forma de reacção a uma atitude comportamental de alguém que se não dobrou às regras de convivência societária.
VII- Ao contrário do que sucede com a alínea 2), do nº2, do art. 4º da Lei 4/2003, em que se torna necessário um crime “julgado”, na alínea 3), desse número basta a existência de meros indícios de um crime “praticado”.
VIII- Decisão desrazoável é aquela cujos efeitos se não acomodam ao dever de proteger o interesse público em causa, aquela que vai para além do que é sensato e lógico tendo em atenção o fim a prosseguir. Um acto desrazoável é um acto absurdo, por vezes até irracional.
IX- A interdição de entrada insere-se na discricionariedade administrativa, caso em que a desrazoabilidade só em caso de manifesta, ostensiva e grosseira violação pode ser sindicada pelo tribunal.
Liberdade condicional.
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
