Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
-Compensação com o depósito; resolução do arrendamento
-Massa falida: pagamento de rendas em dívida
-Dedução com o depósito feito pelo inquilino
1. É legítimo o abatimento, no caso de resolução do arrendamento, ao montante das rendas em dívida pela massa falida, do montante do depósito feito adiantadamente pelo inquilino aquando da celebração do contrato.
2. Não há qualquer compensação nem, não se verificando os respectivos requisitos, se o inquilino pretende abater ao montante em dívida o valor do depósito e o juiz na sentença que decreta a resolução abate tal montante.
3. Não se pode falar nessa situação de um crédito privilegiado que haja sido pago em prejuízo dos credores da massa falida, entendendo-se ser esta dívida uma obrigação da própria massa falida que é obrigada ao pagamento das rendas, para mais, estipulando-se no contrato que o depósito podia servir para fazer face ao atraso ou pagamento de rendas em falta.
Suspensão de eficácia do acto administrativo
Prejuízo de difícil reparação
É de considerar como de difícil reparação o prejuízo consistente na privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.
