Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Conflito negativo de competência
- Reenvio
- Artigo 418º, nº 2 do CPPM
- A razão de ser do nº 2 do artº 418º do CPPM é a de garantir a imparcialidade e a isenção da decisão.
- Assim, o juíz que proferiu a decisão anulada não pode integrar o tribunal colectivo que vai efectuar o novo julgamento.
Crimes de “burla” e de “emissão de cheque sem provisão”.
Despacho de pronúncia.
Indícios suficientes.
1. A construção do crime de “burla” supõe a concorrência de vários elementos típicos: (1) o uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocado; (2) a fim de determinar outrem à prática de actos que lhe causam, ou a terceiro, prejuízo patrimonial – (elementos objectivos) – e, por fim, (3) a intenção do agente de obter para si ou terceiro um enriquecimento ilegítimo (elemento subjectivo).
Impõe-se, assim, num primeiro momento, a verificação de uma conduta (intencional) astuciosa que induza directamente em erro ou engano o lesado, e, num segundo momento, a verificação de um enriquecimento ilegítimo de que resulte prejuízo patrimonial do sujeito passivo ou de terceiro.
2. São elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão:
- a emissão de um cheque;
- a falta ou insuficiência de provisão; e
- o dolo genérico.
Por sua vez, são condições de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão:
- a apresentação do cheque a pagamento no prazo legal de 8 dias – a contar do dia que figura no cheque como de emissão; e,
- a verificação do não pagamento por falta ou insuficiência de provisão.
3. Para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado.
4. Suficientemente indiciada não estando a intenção do arguido em obter enriquecimento ilegítimo através de erro ou engano do ofendido, inviável é a sua pronúncia como autor de 1 crime de “burla”.
5. Por sua vez, deve ser pronunciado como autor de 1 crime de “emissão de cheque sem cobertura” se dos autos resultar que emitiu e assinou um cheque, que após preenchimento da data e montante em conformidade com o acordado, não foi pago quando tempestivamente apresentado ao banco.
-Execução de sentença
-Caso julgado: fundamentos e decisão
-Procedimento disciplinar
-Sindicância da medida concreta da pena.
-Representação sem poderes
-Actividade notarial: princípios aplicáveis.
I- Em execução de sentença a Administração deve praticar todos os actos jurídicos e operações materiais que se tornem necessários à reintegração da ordem jurídica, segundo o critério da reconstituição da situação actual hipotética (art. 174º, nº3, do CPAC). E, por outro lado, deve abster-se de praticar um novo acto administrativo inquinado do vício ou vícios que determinaram a invalidação do acto recorrido. Ou seja, tem, por força do dever de acatamento do julgado, de eliminar da ordem jurídica os efeitos positivos ou negativos que o acto ilegal tenha produzido e de reconstituir, na medida do possível, a situação que neste momento existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado e se, portanto, o curso dos acontecimentos no tempo que mediou entre a prática do acto e o momento da execução se tivesse apoiado sobre uma base legal.
II - A necessidade do alargamento dos efeitos do caso julgado aos fundamentos, em especial no contencioso anulatório, justifica-se, portanto, no âmbito de uma necessária diferenciação entre motivação-argumentação - que é a fundamentação em sentido material ou estrito, aquela que exibe o iter do pensamento do juiz, que expõe os antecedentes lógicos-jurídicos do decisum - e o accertamento preclusivo, aquele que, ao lado da anulação, surge como o momento decisório autónomo e, portanto, acaba por ser parte integrante do dispositivo em sentido material.
De modo que, tal como o juízo de ilegalidade contido na sentença transitada em julgado impede a reedição do acto com o mesmo vício, assim também o juízo de legalidade (é dizer, juízo de improcedência do vício) formulado sobre determinada pretensão alicerçada numa causa de pedir concreta impede, ao abrigo do mesmo factor de preclusão, que ela volte a ser discutida a propósito de outro acto administrativo posterior em renovação do anulado.
III- Sendo ao tribunal possível analisar da existência material dos factos nos moldes acima referidos e averiguar se eles constituem infracções disciplinares, já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios da justiça e da imparcialidade, porque essa é uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.
IV- Se o contratante exibe uma pública-forma de uma procuração que lhe concede poderes para vender bens imóveis do representado, mas que não corresponde já ao documento original, por ter sido entretanto revogada, com conhecimento do próprio representante e do notário, não deve este preparar e celebrar a escritura por estar a dar fé pública a um acto que, além de se fundar numa prática eventualmente ilícita, é contrário à vontade do representado. Assim, não basta dizer que o contrato é celebrado com representação sem poderes é ineficaz para, ao abrigo do art. 16º do Código do Notariado, o notário não se negar a praticá-lo.
