Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
Princípio do contraditório
Rejeição do recurso
Aperfeiçoamento da petição do recurso
Contra-interessado
Legitimidade passiva
1. Ao autorizar o Tribunal a rejeitar liminarmente o recurso contencioso ou absolver liminarmente contra-interessados indicados pelo recorrente sem que tenha lugar a citação, a intenção do legislador é bem evidente no sentido de que a preterição do contraditório em prol do princípio da economia, ou seja, nas situações em que se verifique a falta manifesta e indesculpável de determinados pressupostos processuais, não se justifica o gasto do tempo na citação da entidade recorrida e de contra-interessados.
2. Contra-interessado é a designação que se dá aos que tenham interesse directo e pessoal em que não se dê provimento ao recurso, em regra, particulares nos processos dirigidos contra a Administração, embora também as entidades públicas se possam posicionar como contra-interessadas
3. Se a falta da indicação de contra-interessados é fundamento para a rejeição do recurso, a consequência legal da indicação, como contra-interessada, de uma pessoa ou uma entidade que não tem legitimidade passiva para intervir é absolvição dela da instância.
- Táxis
- Contrato de concessão
- Serviço público
- Discricionariedade da renovação
1. A concessão da exploração de um serviço especial de táxis para dar resposta a uma necessidade sentida pela população assume a natureza de concessão de um serviço público.
2. E se a lei diz que findo o prazo da concessão - tendo sido estabelecido um prazo inicial de 10 anos e sobrevindo uma renovação por mais dez anos – pode o contrato ser renovado, daí não decorre para a concessionária o direito a uma renovação automática da concessão, apenas dependente da sua vontade de renovação.
3. A Administração não pode estar impedida de introduzir e negociar novas cláusulas que vigorem numa dada renovação de forma a dar resposta às necessidades sentidas pela população e adequar esse serviço às novas necessidades e ao desenvolvimento da sociedade.
4. Tal como pode a renovação ocorrer por um prazo mais curto do que o prazo inicial ou das renovações anteriores, sendo certo que nesse caso a concessionária pode não aceitar a exploração do serviço por tal prazo.
Liberdade condicional.
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
