Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Liberdade condicional.
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Liberdade condicional.
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Erro sobre a base de negócio jurídico
Modificação de negócio jurídico
Resolução de contrato
Anulação de negócio jurídico
Excepção de não cumprimento
Princípio do dispositivo
A resolução e a anulação de negócio jurídico são figuras jurídicas distintas e não confundíveis.
Diz-se resolução a extinção do contrato por manifestação de vontade de uma das partes, com fundamento na lei ou na convenção – artº 426º do CC.
Quando fundada na lei, a doutrina denomina-a resolução legal, que pode ser v. g. fundada em incumprimento, mora de cumprimento, impossibilidade de cumprimento ou alteração das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar, fundamentos esses que são todos ocorridos após a formação válida do negócio – cf. Artºs 790º, 791º/2, 797º e 431º, todos do CC.
Quando fundada na convenção, temporalmente coincidente com o próprio contrato ou mediante acordo posterior, a resolução tem lugar quando qualquer dos contraentes ou ambos exercerem o direito de resolver o contrato nos termos convencionados.
Por sua vez, a anulação de um negócio jurídico, é a sua destruição retroactiva fundada na invalidade por inverificação de qualquer dos requisitos legalmente exigidos para a sua formação.
Assim, apesar de serem semelhantes os efeitos de resolução e os de anulação, até em alguns aspectos equiparados, face ao disposto nos artºs 427º e s.s. do CC, o Tribunal não está autorizado a substituir-se à parte para converter ex oficio o seu pedido de modificação do negócio jurídico ou resolução do contrato num pedido de anulação, mesmo que o fundamento por ela alegado possa sustentar a anulação, dada a natureza não oficiosa do conhecimento tanto da anulabilidade do negócio jurídico como da resolução do contrato.
- Preclusão do direito de interpor a acção cível em separado se o pedido enxertado no processo crime foi extemporâneo
- Arbitramento oficioso da indemnização em processo crime
1. Se os lesados interpuseram extemporaneamente pedido cível no processo crime, o direito à acção cível em separado mostra-se precludido.
2. Nos crimes semi-públicos e particulares podem os lesados deduzir acção cível em separado, funcionando aí o princípio da opção e não já o da adesão, com as consequências expressamente previstas na lei, ou seja, a renúncia do direito de queixa ou acusação, como resulta do artigo 61º, n.º 2 do CPP.
3. Mas se, na sentença crime, o juiz não arbitra oficiosamente a indemnização, devendo fazê-lo, e não se verificando causa para esse não arbitramento, como flui do artigo 71º do CPP, aludindo ao facto de os lesados intentarem acção em separado e desconsiderando o facto de o pedido formulado no processo crime ter sido extemporâneo, parece assistir aos lesados direito a terem possibilidade de serem de algum modo ressarcidos das lesões sofridas.
