Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
Prisão preventiva.
Inutilidade superveniente do recurso.
Se na pendência do recurso de uma decisão que manteve a prisão preventiva a um arguido, se vier a proferir, no processo principal, nova decisão confirmativa da aplicação de tal medida de coacção, e que por falta de impugnação transitou em julgado, deve aquele recurso ser declarado extinto por inutilidade superveniente da lide.
- Execução
- Liquidação
- Caso julgado
Quando a sentença relegar para a execução da mesma a determinação tanto dos objectos como a quantidade dos danos, na liquidação na execução fica por concretizar estes dois e o Tribunal assim procedeu, não viola o princípio do caso julgado.
-Execução específica
- Indeterminação do objecto
- Princípio do inquisitório
- Nova questão
1. A execução específica de dois parques de estacionamento situado em Macau. É consabido que a acção específica tem a finalidade de pedir o Tribunal tomar uma decisão que produz efeito da declaração negocial faltoso, ou seja em subsituição da parte contratual promitente que não cumpriu o dever de assinar o contrato prometido a efectuar essa declaração negocial.
2. O Tribunal tem o dever de apuramento da verdade, dentro do limite do objecto da acção, sem deixar qualquer obscuridade ou indeterminação do objecto do negócio.
3. As partes, vendo a resposta dos quesitos, onde resultou o não provado do facto comprovativo da correspondência entre os números das fracções constantes do contrato promessa e os números registados, não reagiram, no sentido de imputar o Tribunal pela violação do princípio do inquisitório, por falta de apurar a verdade respeitante à exacta numeração das fracções autónomas em causa, em sede do recurso, a questão não pode ser levantado por ser uma questão nova.
4. Tratando-se de uma questão da prova, impede ou afasta o poder do Tribunal de recurso, porque não está em causa um vício de julgamento de matéria de facto, questão esta sobre qual o tribunal de recurso podia tomar conhecimento, mesmo a título oficioso, ao disposto no artigo 629º do Código de Processo Civil.
5. Com a resposta negativa ao quesito Comprovativo da referida correspondência, fica assim a autora, mesmo com uma decisão que produz efeito da declaração negocial do faltoso relativamente aos parques identificados nos contratos de promessa, obrigada a propor uma outra acção no sentido de apurar a exacta correspondência dos números dos parques de estacionamento, para os efeitos da execução da sentença. Mas neste caso, com a indeterminado objecto, a acção não pode proceder.
