Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
– nova condenação pelo crime objecto de condenação anterior
– violação do princípio de ne bis in idem
– ofensa ao caso julgado
– art.o 580.o, n.o 1, do Código de Processo Civil
Como a arguida recorrente, condenada num processo anterior, por decisão já transitada em julgado, por um dado crime, voltou a ser condenada na decisão ora recorrida pelo mesmo tipo legal de crime e pelos mesmos factos outrora julgados como provados naquele processo, há que aplicar, ainda que analogicamente, a regra processual do art.o 580.o, n.o 1, do Código de Processo Civil, no sentido de dar cumprimento tão-só à anterior decisão condenatória, ficando, pois, invalidada a nova decisão condenatória, por ser violadora do princípio de ne bis in idem, e ofensiva ao caso julgado ali já formado.
- Alcance do título executivo; fins e limites do título executivo
- Artigo 12º, n.º 1 do CPC
- Rendas vincendas
Tendo sido proferida sentença em acção de despejo, em que o autor pedira, para além do despejo e entrega do locado, apenas a condenação do réu no pagamento das quantias a que por lei tinha direito, nos termos da qual se decidiu a resolução do contrato de arrendamento e a condenação do réu a pagar ao A. a quantia de HKD 120,000.00, correspondente ao MOP$ 123,780.00, a título de rendas vencidas e não pagas, acrescida de juros moratórios legais, a partir de trânsito de sentença, até ao efectivo e integral pagamento, não pode o A., em acção executiva, pretender o pagamento das rendas entretanto vincendas.
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, feriados obrigatórios
I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
II- Na vigência do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
III- O trabalhador que preste serviço em dias de descanso annual ao abrigo do DL 24/89/M, terá direito a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n.101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber apenas mais um dia de salário (salário médio diário x1).
Nulidade processual
Sanação de nulidade processual
Regulação do poder paternal
Litigância de má-fé
1. A prática ou a omissão de um acto processual com a inobservância das prescrições legais ou a falta da exacta correspondência do acto processual aos parâmetros normativos que a lei estabelece para a sua perfeição é susceptível de constituir nulidade processual. O CPC tipifica expressamente nos seus artºs 139º a 146º algumas inobservâncias das prescrições legais estabelecidas para a prática dos actos processuais como nulidade processual. For a dessas nulidades processuais nominadas, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa – artº 147º/1 do CPC.
2. Na matéria de regulação do poder paternal, a constante, frequente e regular ausência física de um dos progenitores em Macau por motivo de profissão dificulta, senão impossibilita, o bom e adequado desempenho das funções de progenitor por ele se a ele vier a ser entregue a confiança dos filhos menores.
