Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/07/2012 379/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/06/2012 159/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Procedimentos cautelares
      -Responsabilidade pelas custas
      -Extinção do recurso
      -Extinção da instância

      Sumário

      I- Nos termos do art. 382º do CPC, as custas dos procedimentos cautelares, não havendo oposição, são pagas pelo requerente, mas esse pagamento tem apenas a marca de um adiantamento, de um pagamento provisório cuja responsabilidade final ou definitiva apenas será determinada na acção principal em função do mérito desta.

      II- A diferença entre providência sem oposição e com oposição reside simplesmente na pessoa que deve assegurar o pagamento das custas, sem a responsabilizar definitivamente: no primeiro caso, pagá-las-á o requerente; no segundo, pagá-las-á quem da providência sair vencido, sem prejuízo, porém, de também elas deverem ser atendidas na acção.

      III- Se o relator do tribunal “ad quem” julga extinta uma lide recursória ou julga extinta a instância recursória, por ocorrência de uma causa que, no seu entender, a torna inútil supervenientemente, o que está a dizer é que julga extinto o recurso e que, por essa razão, não tem que o apreciar; nada mais do que isso. Mas, a circunstância de ficar extinta a instância do recurso não significa que toda a instância processual esteja também extinta. Esse juízo terá que ser feito pelo tribunal “a quo”, mal o processo lhe volte.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/06/2012 520/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      Pena.

      Sumário

      Tendo em conta a moldura penal para o crime de “tráfico de estupefacientes” p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009 – 3 a 15 anos de prisão – as necessidades de prevenção criminal, e atenta a quantidade e qualidade de estupefaciente em causa – 1378,6 gramas de Metanfetamina – excessiva não é a pena de 10 anos de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/06/2012 449/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Crime de “homicídio por negligência”.
      Pena.
      Inibição de conduzir.

      Sumário

      Razões de prevenção especial e geral impedem a possibilidade prevista no art. 109° da Lei n.° 3/2007, de suspensão da execução da pena de (1 ano de) inibição de condução aplicada a um arguido autor de um crime de “homicídio por negligência” cometido no exercício da condução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/06/2012 177/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      procuração
      negócio consigo mesmo
      intervenção principal provocada

      Sumário

      A simples outorga de uma procuração, mesmo que confira poderes para a celebração de negócio consigo mesmo, não é a mesma coisa que a celebração de um negócio consigo mesmo, mas apenas permite que o representante, em nome de representado, celebre um negócio jurídico com ele (o representante) próprio.

      Quando com vista a obter uma sentença que resolve definitivamente o litígio for necessária a intervenção na acção dos intervenientes em toda a extensão de uma cadeia integrada pelas várias relações sucessivas, está-se perante uma situação de litisconsórcio necessário que justifica a intervenção principal provocada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira