Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2013 808/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Citação por via postal em Hong Kong
      - Levantamento da carta por terceiro
      - Fins e requisitos da citação

      Sumário

      1. É possível proceder a uma citação por via postal em Hong Kong, de pessoa residente no Exterior, aplicando-se ao caso a Convenção de Haia de 1965, relativa às citações e notificações no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria cível ou comercial, da qual faz parte a República Popular da China, sendo igualmente aplicável às Regiões Especiais de Macau e de Hong Kong da RPC, não se observando para Hong Kong, qualquer reserva aquando da adesão ou feita posteriormente pela China, como o fez para si, em relação à al. a) do artigo 10º da Convenção (já não assim em relação à al. b) e c)), onde se prevê a “faculdade de remeter directamente, por via postal, actos judiciais às pessoas que se encontrem no estrangeiro.”
      2. Pese embora tenha sido efectuada em pessoa diversa do citando, estando aquela encarregue de lhe transmitir o conteúdo do acto, terá de considerar-se regular tal citação e, presumir-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento, nos termos das regras gerais dos artigos 180.°, n.º 4 e 184.° ambos do Código de Processo Civil.
      3. A presunção estabelecida pela lei de que a carta para citação entregue a um terceiro chegou, oportunamente, ao conhecimento do destinatário, é ilidível, isto é pode ser afastada por prova em contrário, incumbindo, no entanto, tal prova ao interessado, que para além de ter de demonstrar que não chegou a ter conhecimento do acto, deve comprovar igualmente que tal aconteceu por facto que não lhe seja imputável.
      4. O valor a preservar na citação do réu traduz-se no conhecimento da acção, da atitude a tomar em termos de defesa e inteiramento do prazo e demais condições em que o deve fazer. As formalidades da citação visam aquele conhecimento, mas a lei não diz, nem pode dizer com rigor que o réu só está citado quando tome conhecimento do objecto de tal acto. O conhecimento é um facto do foro íntimo, um facto do foro intelectual, da representação racional de um dado objecto.

      5. As regras da citação visam o cumprimento de diversas formalidades tendentes a propiciar um dado conhecimento. E este há-de retirar-se de um conjunto de regras da experiência comum, de presunções quase naturais, de uma prática procedimental que incumbe ao Tribunal exercer e comprovar. Mas, como se disse, isso não basta. O destinatário não está eximido de comprovar que algo de anormal contrariou aqueles procedimentos conducentes a um dado resultado: o conhecimento.
      Mal andariam as coisas se o citando se limitasse a invocar o mero desconhecimento.
      6. A identificação do terceiro que levanta a carta e a obrigação de o distribuidor do correio lhe dizer que a deve entregar prontamente só são formalidades essenciais quando se revele que o são em vista dos fins para que foram estabelecidas. De outro modo degradam-se em meras irregularidades anódinas, como é o caso, de a identificação do terceiro não se mostrar já essencial a partir do momento em que ele está identificado, como não se mostra já essencial a indicação da entrega pronta se o destinatário incumbe esse terceiro de levantar a carta e que lhe deve entregar a correspondência num dado local sob pena de esvaziar de sentido a razão de ser da própria norma.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2013 412/2012 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2013 633/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Impugnação pauliana
      Impugnação da matéria de facto
      Condição suspensiva

      Sumário

      Se a condição suspensiva estabelecida for a impossibilidade de um acontecimento futuro, não se pode considerar já verificada a tal condição quando ficar apenas provada a mera impossibilidade temporária do mesmo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2013 994/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “ofensa qualificada à integridade física”.
      Crime público.
      Desistência.

      Sumário

      O crime de “ofensa qualificada à integridade física” é um crime público, sendo irrelevante (inoperante) a desistência da queixa por parte do ofendido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2013 868/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Contravenção laboral.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Dolo.
      Absolvição.

      Sumário

      1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores”, e que “é na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal

      2. Em sede de processo de transgressão laboral, que não deixa de ter a natureza de “processo penal”, inviável é a condenação sem efectiva (e clara) prova não só do elemento objectivo da infracção, mas também do elemento subjectivo.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa