Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
-Facto Jurídico
-Inspecção annual de veículos
I- Nenhuma hipótese típica legitimadora de uma intervenção administrativa ablativa, agressiva e sancionatória se pode apartar da convergência dos elementos objectivos e subjectivos que envolvem a prática do facto.
II- O facto jurídico é o facto humano, com origem na vontade do homem, de que a norma faz depender a produção de efeitos de direito. Para isso, é necessário um acto humano volitivo, a consciencialização da exteriorização e a adequação do acto à obtenção do resultado.
III- Se o proprietário não pode impedir a ocorrência de uma avaria que impeça o seu veículo de ser levado à inspecção periódica de veículos, já sobre si recai o ónus de, ou tratar de o reparar antes da inspecção, ou rebocá-lo avariado à inspecção, mesmo correndo o risco de ser reprovado, ou apresentar justificação para a não comparência.
IV- Nenhuma dessas coisas fazendo, o facto jurídico subsume-se à previsão dos arts. 11º, nº4, 12º, al. 3), 18º, nº1 e 20º, nº1, do Regulamento do Imposto dos Veículos Motorizados, podendo a Administração proceder à declaração de caducidade da isenção do imposto concedida anteriormente e à liquidação adicional do imposto devido.
-Divórcio
-Factos ilícitos
-Indemnização ao cônjuge não culpado
I- Existe um direito de indemnização autónoma pelos danos não patrimoniais em razão da ilicitude dos factos que estiveram na base do divórcio, radicado nos arts. 477º e 489º do C.C. e concedível em acção dedicada a esse fim, e outro que decorre da própria ruptura do casamento alicerçado no art. 1647º do mesmo código, que será reconhecido na própria sentença que o decreta.
II- No primeiro caso, a indemnização deve observar o princípio da equidade e, nos termos do art. 487º “ex vi” 489º do CC, a sentença terá que atender aos danos causados, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica do lesante e do lesado e demais circunstâncias do caso.
- Aceitação tácita do acto
- Artº 7º da Lei nº 4/2011
- Taxa aplicável do imposto do selo
- A aceitação tácita consiste na prática espontânea de facto incompatível com a vontade de recorrer.
- E para que se verifique a aceitação tácita, a conduta levada a cabo tem de ter um significado unívoco, de modo que dele se depreenda, sem margem para dúvidas o propósito de não recorrer pelo acatamento da determinação contida no acto, não podendo ter esse efeito preclusivo aceitações ditadas por situações de necessidade ou premência.
- O artº 100º do RIS abriu um caminho para impugnação posterior ao pagamento voluntário, pois, a restituição do dinheiro implica sempre o precedente pagamento.
- Assim, se um cidadão entender ter pago indevidamente o imposto do selo, pode requerer à Administração Fiscal a restituição da parte indevidamente paga e caso for indeferida a sua pretensão, pode recorrer a todos os meios legais da impugnação para defender o seu interesse.
- Com a Lei n.º 4/2011, deixaram de existir o conceito de transmissões intercalares e a respectiva tributação do imposto do selo à taxa de 0,5% (o artº 57º do RIS foi expressamente revogado pelo artº 5º da Lei nº 4/2011).
- As transmissões intercalares anteriores não regularizadas dentro do prazo legal estabelecido no artº 7º da Lei nº 4/2011 passam a ser consideradas como fonte de transmissão de bens imóveis entre vivos sujeitas à tributação do imposto do selo, sendo aplicável a taxa progressiva introduzida pela Lei nº 9/2004, e não a taxa vigente à data da celebração do contrato, já que no momento da feitura da Lei nº 4/2011, a Lei nº 4/2009 já está em vigor. Daí que o legislador da Lei nº 4/2011 já tinha certamente em mente esta taxa progressiva e contou também com a sua aplicação.
