Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Competência (material) do T.J.B. (e do T.S.I.).
Contravenção.
Deputado.
1. Ao T.S.I. cabe “julgar em primeira instância processos por crimes e contravenções cometidos, no exercício das suas funções, por (…) Deputados à Assembleia Legislativa”; (cfr., art. 36°, n.° 3, al. 2) da Lei n.° 1/1999 L.B.O.J.).
2. Assim, se nada dos autos indicia (sequer) que a contravenção (transgressão rodoviária) imputada a um Deputado à Assembleia Legislativa foi cometida “no exercício das suas funções”, e atento o estatuído no art. 29°-B da referida Lei n.° 1/1999, é aos Juízos Criminais do T.J.B. que compete efectuar o julgamento.
Recurso penal.
Prazo para o recurso.
1. Em processo penal, o prazo para o recurso é de 10 dias (contínuos).
2. Tendo o processo a natureza de processo urgente – v.g., por haver arguidos presos – tal prazo não se suspende durante as férias judiciais.
3. Uma “carta” de um arguido preso a manifestar discordância com uma decisão e a afirmar pretender da mesma recorrer, não constitui um “recurso”, nem tão pouco é causa de suspensão do prazo de recurso.
4. Constatando-se que o recurso é extemporâneo, dele não se pode conhecer.
- Título executivo; acta da assembleia geral
Ainda que se trate de documento inválido, não sendo a acta utilizada na relação entre a companhia e os sócios ou entre aquela e terceiros, mas sim na relação de empréstimo pessoal entre os sócios não deixa de constituir um título executivo, se dele se alcança a obrigação assumida.
