Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
Prisão preventiva.
Inutilidade superveniente da lide.
É inútil conhecer-se do recurso interposto da decisão que determinou que o arguido aguardasse em prisão preventiva os ulteriores termos de 1 outro recurso que interpôs de uma sentença condenatória em pena de prisão, se esta já foi confirmada com decisão com trânsito em julgado.
Crime de “consumo de estupefacientes”.
Revogão da suspensão da execução da pena.
Constatando-se que o arguido não cumpriu, grosseira e repetidamente, os deveres que lhe foram impostos como condição da suspensão da pena de 45 dias de prisão que lhe foi imposta pela prática de 1 crime de “consumo ilícito de estupefacientes”, pois que faltou 21 vezes aos “exames de despistagem”, sendo que em dois efectuados se apurou ter consumido estupefacientes, adequada é a revogação da dita suspensão da pena, já que verificado está que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
-Conflito negativo de competência
-Reenvio
-Art. 418º, nº 2, do CPP
Nos termos do art. 418º, nº2, do CPP, se o reenvio for de processo singular, o novo julgamento compete ao tribunal colectivo, mas na sua composição humana não pode intervir o juiz titular do processo que tiver intervindo no julgamento anulado.
Aclaração de acórdão.
O pedido de aclaração destina-se a permitir que uma decisão pouco clara, de percepção difícil ou dicotómica, seja apreendida pelo destinatário, que não a questionar eventuais erros de julgamento ou pôr em causa a bondade do julgado.
- Renovação da autorização de residência
- Efeitos de uma condenação penal
- A ponderação a fazer em sede de concessão da autorização ou renovação da residência não passa pela consideração autónoma dos efeitos da condenação penal e pela extinção desses mesmos efeitos, mas sim por uma outra avaliação que a Administração faz em termos comportamentais do interessado, face ao seu interesse em residir em Macau e projecção das suas atitudes, comportamentos e vivências em termos de conformação com o ordenamento jurídico.
- Ponderação essa é feita no âmbito do poder discricionário, que só fica sujeita ao controlo judicial no caso de erro manifesto ou desrazoabilidade total.
