Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 913/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de auxílio (qualificado).
      Vantagem patrimonial.

      Sumário

      Comete o crime de “auxílio” (qualificado) p. e p. pelo n.° 2 do art. 14°, da Lei n.° 6/2004, o arguido que transporta pessoas indocumentadas para Macau a troco de pagamento de quantias monetárias acordadas, ainda que este pagamento seja, num primeiro momento, efectuado a terceiros e não directamente ao arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 1006/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime(s) de “burla”.
      Unidade e pluralidade de infracções.
      Crime continuado.

      Sumário

      1. A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; b) um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores.

      2. Não obstante haver uma pluralidade de lesados, se provado não estiver que houve uma pluralidade de resoluções criminosas, nem sobre a existência de pressões exteriores a explicar as ulteriores condutas, e assim, a mostrar a menor censurabilidade destas, e que o que existiu foi uma única resolução assumida por ambos os arguidos dos autos de enganar (“burlar”) todos os que se apresentassem como interessados nos seus “serviços”, adequada não é a qualificação da sua conduta como a prática de 1 “crime continuado” ou como a prática de vários crimes “em concurso real”.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 13/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “danificação ou subtracção de documento ou notação técnica”.
      Pena.
      Teoria da margem de liberdade.

      Sumário

      Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 76/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Recurso.
      Tempestividade.
      Justo impedimento.

      Sumário

      O “justo impedimento” deve ser invocado aquando da prática do acto e no prazo de 3 dias a contar do términus do respectivo prazo.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 896/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – elemento intelectual do dolo
      – insuficiência da prova
      – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      – erro notório na apreciação da prova
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. A questão de se ter feito prova, ou não, do elemento intelectual do dolo na prática do crime situa-se no plano de eventual insuficiência da prova, e nunca no de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (a que alude o art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal), nem no de omissão de diligência tendente à descoberta da verdade.
      2. Como após examinados todos os elementos dos autos, não se mostra patente ao tribunal ad quem que a livre convicção sobre os factos acusados a que chegou o tribunal a quo tenha violado qualquer norma sobre a prova legal, ou quaisquer legis artis ou qualquer regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, a decisão penal condenatória, ora recorrida pelo arguido, não pode padecer do vício de erro notório na apreciação da prova a que se refere o art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo