Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
– roubo com exibição de arma
– atenuação especial da pena
– art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal
Mesmo que o arguido recorrente tenha confessado integralmente e sem reservas os factos na audiência de então, que seja um deliquente primário, que seja o pilar da economia da sua família, e que todos os sete ofendidos dos casos de roubo dos autos não tenham tido lesão corporal, todas essas circunstâncias, por si só ou conjugadas, não bastam para fazer accionar o mecanismo de atenuação especial da pena, precisamente devido à necessidade da pena, por serem elevadas as exigências de prevenção geral do tipo legal de roubo, sobretudo quando praticado com exibição de arma branca (cfr. O critério material do n.o 1 do art.o 66.o do Código Penal).
-Fundamentação formal e substancial
-Fundamentos relevantes
-Erro sobre os pressupostos de facto
-Acto injusto, desrazoável, desproporcional.
-Princípio da imparcialidade
I- Para se aquilatar se um acto está fundamentado, impõe que se distinga entre a fundamentação formal (saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, com vista a se apurarem os motivos, as razões, as causas da actuação administrativa) e a fundamentação substancial (para se apurar se os motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa), sendo desta última que se extrai a existência de eventual vício do erro sobre os pressupostos de facto.
II- É neste segundo eixo, o da fundamentação substancial, que entronca o problema da relevância dos fundamentos utilizados, das razões e motivos determinantes do acto.
III- O erro sobre os pressupostos também se pode colher da ignorância ou da desconsideração dos factos realmente existentes, mas apenas se úteis e relevantes à decisão.
IV- Decisão desrazoável é aquela cujos efeitos se não acomodam ao dever de proteger o interesse público em causa, aquela que vai para além do que é sensato e lógico tendo em atenção o fim a prosseguir. Um acto desrazoável é um acto absurdo, por vezes até irracional; Acto desproporcional é aquele em que há um excesso nos meios que o acto adopta em relação ao fim que a lei persegue ao dar ao Administrador os poderes que este exerce; Acto injusto é aquele que o administrado não merece, ou porque vai além do que o aconselha a natureza do caso e impõe sacrifícios infundados atendendo à matéria envolvida, ou porque não considera aspectos pessoais do destinatário que deveriam ter levado a outras ponderação e prudência administrativas.
V- Pelo princípio da imparcialidade o que se pretende alcançar é uma actuação isenta, objectiva e subjectivamente neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, sem perseguições, em suma, sem a representação de factores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido
Suspensão de eficácia de acto administrativo
Rejeição
Falta manifesta do objecto
É de rejeitar o pedido de suspensão de eficácia por inexistência manifesta do acto administrativo de cuja eficácia se pretende suspender.
Crime de “falsas declarações sobre a identidade”.
Erro notório na apreciação da prova.
Reenvio.
Padece de “erro notório na apreciação da prova” a decisão que dá como provado que os nomes dos pais pela arguida declarados são “falsos”, se dos autos resultar que a arguida possui B.I.R.M., constando também dos autos um C.R.C. da mesma arguida igualmente emitido pelo S.I.M., e onde em sede de filiação, se indicam os referidos nomes.
-Revisão de sentença
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
- Compatibilidade com a ordem pública
- Recurso de revisão da decisão revidenda de decisão arbitral de Hong Kong
1- Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
2- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a decisão do exterior satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
3- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
4- É de confirmar a decisão arbitral de Hong Kong resultante de incumprimento de um contrato de subempreitada, não se vislumbrando qualquer obstáculo de ordem pública que tal impeça, sendo essa uma decisão condenatória correspondente a um interesse da parte credora igualmente tutelada pelo nosso ordenamento.
