Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Recurso penal.
Natureza da infracção.
Infracção administrativa.
Contravenção.
Competência.
A “infracção” por falta de “pagamento (tempestivo) das indemnizações por incapacidade temporária”, p. e p. pelos art. 52° e 66°, n.° 1, al. d) do D.L. n.° 40/95/M, (Regime jurídico da reparação dos danos resultantes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais), tem natureza contravencional, sendo o Tribunal Judicial de Base o competente para o seu julgamento.
– tráfico de estupefacientes
– medida da pena
– prevenção geral do crime
Ainda que o arguido não tenha antecedentes criminais, esta circunstância, por si só, não tem a virtude de fazer baixar mais a pena de prisão achada pelo tribunal recorrido para o seu crime de tráfico de estupefacientes, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção geral deste tipo de crime, especialmente quando praticado com quantidade não pouca de substâncias estupefacientes.
- Pressupostos da responsabilidade civil
- Actividade perigosa; presunção de culpa
- Artigo 159º do Dec.-Lei n.º 44/91/M, 19/7
- Artigo 477º, n.º 1 e 486º, n.º 2 do C. Civil
- Cumulação de indemnização por acidente de trabalho e por responsabilidade por acto ilícito
1. Se uma senhora vai a passar junto de um estaleiro e inesperadamente lhe cai um objecto em cima da cabeça, provindo de uma obra que se desenvolvia em altura, vindo a provocar-lhe morte quase imediata, ainda que não se tenha identificado essa coisa, não é difícil configurar uma situação de presunção de culpa na omissão dos deveres de quem desenvolva aquela obra que são muito expressivos no sentido de este empreendedor garantir que não caiam objectos da obra.
2. Não é cumulável a indemnização destinada a reparar os mesmos danos recebida a título de acidente de trabalho, no caso in itinere, com a decorrente da responsabilidade civil por acto ilícito.
