Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
-Autorização de permanência
-Condenação em pena privativa de liberdade
-Prisão substituída por multa
I- O que o art. 4º, nº2, al. 2), da Lei nº 4/2003, de 17/03 prevê não é a prática de um crime punível (em abstracto) com pena de prisão, mas a condenação (efectiva) numa pena (concreta) privativa de liberdade.
II- É de multa - logo, não privativa de liberdade - a pena de prisão substituída por multa.
- Anulação oficiosa do julgamento
- Artº 430º, nº 2 do CPCM
- Nos termos do nº 4 do artº 629º do CPCM, o Tribunal a quem anulará, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta.
- Ter ou não havido reclamação da selecção da matéria de facto ao abrigo do artigo 430°, nº 2 do CPCM não releva nem limita o Tribunal a quem exercer/cumprir o poder-dever acima em referência.
– suspensão da pena
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
– condenação anterior
– condução sob influência de estupefaciente
Como a suspensão da execução da pena única de prisão então decretada no outro processo penal anterior do arguido recorrente pelo crime de consumo ilegal de estupefaciente e pelo de detenção indevida de utensilagem já não conseguiu evitar a prática, por ele, e ainda dentro desse período de suspensão da pena, do crime de condução sob influência de estupefaciente agora em questão, com a agravante de que são também elevadas as exigências de prevenção geral deste delito em Macau, é realmente impensável formar no presente processo qualquer juízo de prognose favorável em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, ainda que ele tenha profissão estável, tenha colaborado na realização do teste hospitalar para descoberta da verdade no caso e tenha confessado integralmente e sem reservas os factos na audiência e mesmo que isto tenha representado o já sincero arrependimento dele na prática do crime.
