Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
Junção dos documentos
Concorrência desleal
Marca de prestígio
1. As partes podem juntar documentos às alegações no caso de a junção que se torna necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância – artº 616º/1, in fine, do CPC. Tal sucederá quando por força do princípio inquisitório, consagrado no artº 3º/3 do CPC, o juiz fica habilitado, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, a realizar ou ordenar oficiosamente diligências probatórias com que as partes podiam, justificadamente, não contar, e a fundar a sua decisão nesses meios. É precisamente este o pressuposto da admissibilidade da junção de documentos a que se reporta a segunda parte do n.º 1 do art. 616º, ou seja, contraditar, mediante prova documental, meios probatórios introduzidos de surpresa no processo, que venham a pesar na decisão.
2. A base da concorrência desleal que é a deslocação ou a possibilidade de deslocação da clientela.
3. Face ao artº 214º/1-c) do RJPI, a protecção da marca de prestígio é algo que vai além dos limites impostos pelos princípios da especialidade e da territorialidade. Assim, só merecem a tal excepcional protecção as marcas que devam satisfazer as extremas exigências, quais são: gozar de excepcional notoriedade e de excepcional atracção e-ou satisfação junto do consumidores.
-Nulidade processual
-Indeferimento liminar
-Art. 59º do CPAC: correcção da petição inicial
-Princípio do contraditório
-Propriedade Industrial
-Recurso judicial
-Legitimidade activa
I - A circunstância de o tribunal ter mandado citar a entidade recorrida não forma caso julgado formal sobre excepções que podiam, mas não foram, causa de indeferimento liminar, nos termos do art. 399º, nº2, do CPC.
II - Tanto ao abrigo do art. 59º do CPAC, como do art. 397º do CPC, a regularização da petição só se justifica ante irregularidades ou deficiências formais que não sejam motivo para indeferimento, o que não sucede com a ilegitimidade activa singular, que é insanável.
III - Mesmo que o recorrente não tenha sido expressamente notificado para se pronunciar sobre matéria exceptiva, nem por isso se pode dizer estar cometida a nulidade do art. 147º do CPC ou violado o princípio do contraditório se ele foi notificado oficiosamente da contestação da entidade administrativa e do recorrido particular, tendo podido pronunciar-se sobre os respectivos articulados.
IV - O recurso das decisões da DSE a que se refere o art. 275º do RJPI tem a natureza de um recurso contencioso.
V - Não é qualquer pessoa que pode interpor esse recurso, mas sim somente aquela que invoque e prove ser directa e efectivamente prejudicada com a decisão da DSE.
VI - Não revela legitimidade activa para o recurso de decisão que concede a outrem o registo da patente de uma nova mesa de jogo de “baccarat” quem se limita a comercializar e distribuir baralhadores de cartas, mesas de jogo e produtos correlacionados.
VII - Não é pelo facto de certa decisão administrativa poder padecer de nulidade e, portanto, se declarada, ter efeito “erga omnes”, que confere desde logo legitimidade ao recorrente, que, assim, não está dispensado de revelar e provar os factos do interesse em recorrer e do prejuízo para a sua esfera que da decisão administrativa advenha.
– Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo
– acidente de viação
– indemnização de percas salariais do lesado
– art.o 23.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 57/94/M
Como as percas salariais do demandante civil, dadas por provadas no texto da decisão final da Primeira Instância, foram causadas necessária e adequadamente por lesões corporais sofridas pelo mesmo no acidente de viação dos autos, a obrigação de indemnização a cargo do FGAM e como tal referida no n.o 2 do art.o 23.o do Decreto-Lei n.o 57/94/M, de 28 de Novembro, comporta naturalmente a indemnização dessas percas salariais.
