Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2012 109/2012-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      “Omissão de pronúncia”.

      Sumário

      1. A nulidade por “omissão de pronúncia” prevista no art. 571°, n°1, al. d), do C.P.C., só se verifica quando o Tribunal ignora, pura e simplesmente, qualquer questão que devesse ser apreciada por essencial ao resultado ou desfecho da causa, não já em relação a alguns dos fundamentos invocados.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2012 580/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      advogado
      notário privado
      processo disciplinar de advogados
      suspensão do prazo de prescrição
      prescrição do procedimento disciplinar
      princípio do contraditório

      Sumário

      1. Inexistindo no Código Disciplinar dos Advogados normas reguladoras da matéria da suspensão e da interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, é de aplicar supletivamente e mutatis mutandis o regime correspondente consagrado no direito penal, por remissão expressa operada pelo artº 65º-a) do Código Disciplinar dos Advogados

      2. Pela natureza secreta do processo disciplinar até ao despacho de acusação expressamente prescrita no artº 8º do Código Disciplinar dos Advogados, os meios de prova produzidos ou apresentados ao longo de toda a fase da investigação pré-acusatória não podem ser submetidos ao princípio do contraditório. Assim, para dar cumprimento ao estatuído no artº 10º do Código Disciplinar dos Advogados, basta assegurar ao arguido o pleno exercício do contraditório após o despacho de acusação.

      3. O Conselho Superior da Advocacia detém competência para punir os advogados que tiverem praticado facto ilícito à luz própria dos deveres de advogado exercendo as funções de notário privado, o que não contende ou prejudica a competência punitiva da DSAJ em relação aos notários privados.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2012 569/2011 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Fundamentação por remissão.
      -Notificação e publicação
      -Princípio da igualdade
      -Princípio da proporcionalidade
      -Interesse público
      -Desvio de poder
      -Pontes-cais: propriedade e domínio útil

      Sumário

      I - Nos termos do art. 115º, nº1, do CPA é possível a chamada fundamentação por remissão ou “per remissionem”, através da qual o autor do acto remete os fundamentos deste para o conteúdo de pareceres, informações ou propostas.

      II - Notificação e publicação são actos extrínsecos ao acto decisor e a ele necessariamente posteriores. São veículos ou instrumentos de comunicação, por isso se dizendo instrumentais. E na medida em que cumprem essa singela função, não visam senão conferir eficácia externa ao objecto comunicado, dotando-o da necessária aptidão para a produção de efeitos, por isso também se intitulando integrativos de eficácia. Deste modo, um acto deficientemente notificado não é necessariamente ilegal, embora seja ineficaz .

      III - A igualdade de situações materiais (cfr. Ainda art. 25º da Lei Básica; 5º do CPA), visando a proibição do arbítrio, impõe igualdade de tratamento, enquanto a desigualdade de situações já não obsta a diferentes soluções administrativas.

      IV - A proporcionalidade levada ao princípio vazado no art. 5º, nº2, do CPA, acolhe a noção de solução plúrima, isto é, transmite a ideia de que só é desproporcional a medida se outra pudesse ter sido tomada com menor gravame ao interesse privado conflituante, se diferente e com melhor equidade de meios e de resultados pudesse ser adoptada a resolução do caso concreto.

      V - O interesse público tem ínsita a ideia de interesse comum, que favorece a totalidade ou pelo menos uma parte significativa de uma determinada comunidade.

      VI - O vício de desvio de poder dá-se quando a Administração se subjuga a um interesse principalmente determinante não consentâneo com o fim depositado na norma ao conceder-lhe aqueles poderes discricionários.

      VII - A ocupação das pontes-cais em apreço é feita sob licença a título precário.

      VIII - Após o estabelecimento da Região, não se pode obter o reconhecimento de propriedade privada ou domínio útil a favor dos particulares das pontes-cais, através de decisão judicial, independentemente de acção a ser proposta antes ou depois da criação da Região.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2012 818/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – revogação da pena suspensa
      – art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
      – violação repetida da obrigação
      – adverência solene
      – consumo de droga
      – testes de urina
      – tratamento de toxicodependência

      Sumário

      1. Como ante todos os elementos probatórios constantes dos autos e então carreados à Juíza a quo até antes da emissão do ora impugnado despacho revogatório da suspensão da pena de prisão, não se vislumbra que a mesma Juíza tenha violado qualquer regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou qualquer norma jurídica em matéria de prova legal ou pré-tarifada, ou ainda quaisquer legis artis vigentes no julgamento da matéria de facto, ao dar por assente que o arguido, mesmo depois da advertência solene feita na última vez, voltou a consumir droga e continuou a faltar a testes de urina, há-de decair o vício de erro notório na apreciação da prova ora esgrimido pelo arguido na sua motivação de recurso.
      2. Como o arguido, mesmo depois da advertência solene feita pela Juíza na última vez, voltou a consumir droga e continuou a faltar à esmagadora maioria dos testes de urina organizados pelo serviço competente para efeitos do tratamento da sua toxicodependência, postura essa sua que representou, efectivamente, violação repetida das suas obrigações impostas sobretudo naquela advertência, o que, em conjugação com a circunstância de que ele já não era delinquente primário aquando da condenação penal dos presentes autos, já fez desacreditar que as finalidades que estavam na base da suspensão ainda pudessem ser alcançadas por meio dela, pelo que bem andou a Juíza a quo ao decidir pela revogação da suspensão da pena, por isto estar conforme com o art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2012 681/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo