Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
– ofensa à integridade física
– julgamento dos factos
– livre convicção do julgador
1. Aos olhos de qualquer homem médio que consiga ler o texto da decisão condenatória recorrida, poderá ter acontecido, à luz das regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, que na sequência do acto concreto de o arguido, no meio da altercação provada nos autos, ter agarrado no pescoço do ofendido e pressionado o pescoço do ofendido sobre o pilar dum parquímetro da rua, o ofendido sofreu contusões no tecido mole da sua cabeça, do peito e dos dois antebraços.
2. Não pode, pois, o arguido aproveitar a sede de recurso para fazer sindicar subjectivamente a livre convicção a que chegou o tribunal a quo no julgamento dos factos.
– revogação da pena suspensa
– art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
– prática de novo crime
Como o arguido, um cidadão de Hong Kong, veio cometer, pelo menos, um mesmo crime de reentrada ilegal, durante a plena vigência do período de suspensão da execução da pena de prisão dos presentes autos, e, mais ainda, antes de praticar esse novo crime, ele tratou, recentemente, da alteração do seu nome em Hong Kong para evitar que viesse a ser detectado pela Polícia de Macau como um indivíduo interditado de entrar em Macau, isto tudo já fez realmente crer que as finalidades que estavam na base da suspensão jamais pudessem ser alcançadas por meio dela, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela revogação da pena suspensa, nos termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal.
– suspensão da pena
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
– uso de documento alheio
– delinquente não primário
1. Como a suspensão da execução da pena de prisão então decretada no outro processo penal anterior do recorrente pelo crime de detenção de arma proibida já não conseguiu evitar a prática, por ele, e ainda dentro desse período de suspensão da pena, do crime doloso de uso de documento alheio nesta vez, é realmente impensável formar no presente processo qualquer juízo de prognose favorável em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, ainda que ele tenha confessado integralmente e sem reservas os factos deste crime na fase do inquérito e mesmo que isto tenha representado o já sincero arrependimento dele.
2. A circunstância de a sua anterior pena de prisão suspensa na execução já ter sido declarada extinta antes do julgamento do crime de uso de documento alheio nesta vez, nunca pode implicar que ele possa ser considerado outra vez como um delinquente primário aquando da perpetração deste delito.
- Recorribilidade do acto
- Acto administrativo definitivo
- Recurso hierárquico necessário
- IACM; Impugnação de actos praticados com subdelegação de poderes por parte do Vice-Presidente
- Notificação do acto; falta ou irregularidade
1. A recorribilidade do acto prende-se com a sua definitividade em termos de estabelecimento da definição de uma situação jurídica, isto é, quando constitua uma resolução final da Administração definindo a sua situação jurídica ou a de pessoas que com ela estão, ou pretendem estar, em relação jurídica.
2. Pelo que o acto administrativo definitivo há-de ser um acto pela qual a Administração define a sua esfera jurídica ou a esfera de outros sujeitos de direito que com ela estão ou pretendiam estar em relação jurídica, em termos de uma resolução final, no sentido de que com ela se põe termo a um processo gracioso ou a um seu incidente autónomo e de que é a resolução dum órgão de cujos actos não cabe recurso hierárquico necessário.
3. O recurso hierárquico necessário é o meio de que o destinatário de um acto administrativo definitivo por sua natureza se deve servir para provocar a decisão do órgão a quem cabe proferir, em sede administrativa, a última decisão sobre aquele caso.
4. E para saber se o acto administrativo é ou não susceptível de recurso hierárquico necessário, deve-se atentar no estatuto da entidade recorrida.
5. Resultando do Estatuto Orgânico e regime do IACM (RA 32/2001), do seu artigo 15º, n.º 1, que das decisões tomadas ao abrigo das delegações e subdelegações de poderes cabe recurso para o Conselho da Administração, sem prejuízo do recurso contencioso, daí decorre que o recurso hierárquico assume natureza facultativa, não dispensando o recurso contencioso.
6. A falta de notificação de um acto não faz dele um acto enfermo de vício de forma e muito menos de vício de violação de lei. Mesmo admitindo que dada notificação não tenha sido recebida pela parte interessada e/ou concluindo-se que a mesma não obedeceu aos requisitos legais do CPA, sempre a consequência dessa omissão não será a anulabilidade do acto, mas antes a inoponibilidade do acto ao seu destinatário.
