Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
-Obrigação do locador
-Obras de conservação
O dever de conservação quinquenal a que respeita o art. 7º do DL nº 79/85/M, de 21/08 (RGCU) é diferente do dever estabelecido no art. 977º, al. b), do CC.
O primeiro é inerente à qualidade de proprietário; existe propter rem.
O segundo é inerente à qualidade de locador; existe em virtude de uma relação contratual.
– rejeição do recurso
– art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
– crime continuado
– furto qualificado
– art.o 198.o, n.o 2, alínea e), do Código Penal
– medida da pena
– prevenção geral do crime
1. O art.o 410.o, n.o 3, do actual Código de Processo Penal permite que “Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a… especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.
2. Considerada a matéria de facto já dada por provada no acórdão recorrido, segundo a qual, e nomeadamente, são todas diferentes as fracções autónomas alvo dos três crimes provados nos autos, não se vislumbra que haja existido qualquer situação exterior, de que fala o n.o 2 do art.o 29.o do vigente Código Penal, que “terá atraído” o arguido recorrente para prática dos segundo e terceiro casos de furto, em termos suficientes de atenuar considerável e progressivamente o seu grau de culpa no cometimento dos factos nos mesmos segundo e terceiro crimes, pelo que não pode ele beneficiar do regime punitivo mais favorável do art.o 73.o do Código Penal.
3. São elevadas as exigências de prevenção geral do crime de furto qualificado do art.o 198.o, n.o 2, alínea e), do Código Penal, pelo que as penas aplicadas pelo Tribunal a quo já não admitem mais margem para redução.
- Princípio dispositivo
- Marca
- Imitação ou reprodução
- Hoje, apesar de o objecto do processo civil continuar a ser um litígio de interesses privados, a sua finalidade mediata é uma realização da justiça. Tende, assim, a tornar-se predominante na doutrina e na legislação uma concepção publicística, e não privatística, do processo.
- Razão pela qual o actual Código de Processo Civil de Macau (CPCM) vem acentuar a ideia de inquisitoriedade, conferindo mais poderes ao juíz para tornar pronta a justiça.
- Assim, no campo da atendibilidade dos factos, o juíz pode fundar a decisão não apenas nos factos alegados pelas partes (vide o artº 5º do CPCM).
- Verifica-se a reprodução ou imitação de uma marca anteriormente já registada por outra quando comparadas as marcas em causa sob o ponto de vista global, um consumidor médio não pode distinguir facilmente uma e outra sem recorrer a um exame ou confronto atento.
