Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Contravenção laboral.
Trabalho extraordinário.
Direitos do trabalhador.
1. Se acordado está que o trabalhador fica sujeito a um horário de trabalho de “48 horas por semana, e 8 horas por dia, incluindo o intervalo para refeições”, e que podia converter os “dias de licença por doença” em “férias anuais”, não pode o empregador, impor, unilateralmente, a alteração de tal regime para “9 horas por dia, incluindo o intervalo para refeições”, e a mera acumulação de tais dias de licença não gozados para efeitos de “licença por internamento”.
2. O acréscimo de trabalho assim prestado pelo trabalhador – 1 hora por dia – não deixa de dever ser considerado como “trabalho extraordinário”, e como tal pago, constituindo também a alteração unilateral do “regime de férias”uma infracção ao art. 10°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007.
Crime de “homicídio (qualificado)”.
Pena.
É manifestamente improcedente o recurso em que o arguido, sem qualquer motivo, bate-se pela redução da pena de 16 anos de prisão, aplicada pela prática de 1 crime de “homicídio (qualificado) ” punível com pena de 15 a 25 anos de prisão.
Inventário
legitimidade
Princípio do contraditório
Nulidade processual
1. Ao consagrar o princípio do contraditório, o que o legislador pretende é conferir a oportunidade às partes de influir, através da sua audição pelo Tribunal, no decurso do processo e na decisão de todas as questões, principais ou incidentais que lhes dizem respeito.
2. A inobservância do princípio do contraditório constitui nulidade processual.
3. O cônjuge do herdeiro, se casado com este em regime de comunhão geral, tem interesse directo na partilha da herança e portanto legitimidade activa para requerer o inventário.
