Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2012 651/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – furto
      – art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
      – suspensão da pena
      – condenação anterior

      Sumário

      Atendendo sobretudo ao facto de a arguida recorrente já ter chegado a ser condenada pela prática de crimes de furto em pena de prisão finalmente suspensa na execução, e mesmo assim, ter voltado a cometer o furto dos presentes autos na plena vigência do período dessa suspensão, andou manifestamente bem o tribunal a quo ao aplicar-lhe a pena de prisão efectiva, porquanto se a suspensão da execução da sua anterior pena de prisão não a conseguiu prevenir da prática do crime de furto ora em questão, é evidentemente impensável que a suspensão da execução da pena de prisão nesta vez já consiga realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, mormente em sede de prevenção especial (cfr. o critério material exigido na parte final do art.o 48.o, n.o 1, do vigente Código Penal), mesmo que o preço venal total dos objectos furtados não tenha sido grande e a loja ofendida não tenha sofrido prejuízos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2012 391/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – revogação da pena suspensa
      – art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
      – violação repetida da obrigação
      – tratamento de toxicodependência

      Sumário

      Como antes da data do ora recorrido despacho revogatório da suspensão da execução da pena de prisão, já se verificou efectivamente a violação repetida, por parte da recorrente, da sua obrigação de sujeição ao tratamento de toxicodependência, o que, conjugado com a já anterior prorrogação do prazo inicial da suspensão da pena, isto tudo fez realmente crer que as finalidades que estavam na base da suspensão jamais pudessem ser alcançadas por meio dela.
      Há, pois, que confirmar o juízo revogatório da suspensão da pena formado pelo Tribunal a quo nos termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2012 574/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2012 393/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Enxerto civil.
      Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo.
      Responsabilidade solidária.
      Indemnização.
      Danos patrimoniais.
      Danos não patrimoniais.

      Sumário

      1. Os art°s 3°, n.° 4, e 14°, al. d), do D.L. n.° 24/86/M de 15 de Março, que regulamenta o “acesso aos cuidados de saúde”, não isenta o A do pagamento das despesas hospitalares tidas por lesado de acidente de viação.

      2. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
      Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2012 561/2011 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Caso julgado
      - Princípio da proibição da reformatio in pejus
      - Dever da fundamentação

      Sumário

      - A eficácia do caso julgado anulatório encontra-se circunscrita ao vício ou vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto, nada obstando, nos casos em que o acto é renovável, a que a Administração emita novo acto com idêntico conteúdo decisório, mas liberto dos referidos vícios, fazendo para o efeito retroagir o procedimento a fase em que se verificou a ilegalidade, praticando novo acto, agora expurgado da ilegalidade cometida pelo anterior.
      - Tendo em conta o princípio da proibição da reformatio in pejus, bem como o disposto no nº1 do artº 3º e nº 3 do artº 563º, ambos do CPCM, não se nos afigura correcto, no âmbito do recurso contencioso interposto pela recorrente, anular o acto recorrido, não obstante a qualificação jurídica da conduta da recorrente não estar conforme com os factos provados, quando esta desconformidade é favorável à própria recorrente.
      - Nos termos do artº 114º do CPA, os actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser fundamentados.
      - E a fundamentação consiste na exposição explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto, que deve ser expresso, podendo no entanto consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto (artº 115º, nº 1 do CPA).
      - Assim, o dever de fundamentação cumpre-se desde que exista “uma exposição das razões de facto e de direito que determinaram a prática do acto, independentemente da exactidão ou correcção dos fundamentos invocados” .

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong