Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Demissão; aposentação compulsiva; agente do CPSP
- Ausência ilegítima ao serviço
- Proporcionalidade da pena; erro grosseiro
- Inviabilidade da manutenção da relação funcional
1. Não padece de violação de lei a pena de demissão aplicada a uma agente da PSP, que, após gozo do período de férias annual, não se apresentou ao serviço no dia 07.02.2011 começando a faltar nesse dia, permanecendo em Taiwan e, alegando que se enganara na data do fim das férias e ainda que tinha estado doente, não tendo apresentado documento comprovativo da doença, dizendo que na zona remota onde estivera, os serviços de saúde a que recorreu não lhe passaram o justificativo da doença, só no dia 18.02.2011 se tendo apresentado ao serviço, tendo estado durante a sua ausência incontactável.
2 O poder disciplinar é discricionário, muito embora tenha aspectos vinculados, sendo um deles o que se relaciona com a qualificação jurídica dos factos reais. E no preenchimento da cláusula geral de inviabilidade de manutenção da relação funcional há uma vinculação da Administração, embora compatível com juízos de prognose que andam de mão dada com uma certa liberdade administrativa.
3. Na perspectiva da integração da infracção como prevista no artigo 239º do EMFSM, a lei afasta-a se se verificar uma situação de aplicação injuntiva da pena de demissão, como a que resulta de ausência ilegítima durante 5 dias seguidos, face ao disposto no artigo 240º do EMFSM.
Crime de “furto” (qualificado e simples).
Valor.
In dubio pro reo.
Pena.
1. O princípio “in dubio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre,em favor dele, um “non liquet”.
Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dúbio pro reo”, decidir pela sua absolvição.
Constitui um princípio fundamental do processo penal com aplicação limitada à decisão (julgamento) da matéria de facto.
2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
Crime de “condução em estado de embriaguez”.
Pena acessória.
Inibição de condução.
1. A pena acessória tem um sentido e um conteúdo que visa não só garantir a tutela do ordenamento jurídico e a confiança na validade da norma violada mas, também, prevenir “a perigosidade individual”, tendo uma função preventiva adjuvante da pena principal.
2. A pena acessória de inibição de condução deve ser aplicada a quem for condenado pela prática do crime de “condução em estado de embriaguez”, ainda que o arguido não se encontre habilitado a conduzir.
3. O legislador não pretendeu “beneficiar” aquele que não fosse titular de licença ou (outro título) de condução e que assim cometesse o crime em questão.
- Competência do tribunal
- Legitimidade activa
- Acto recorrível
- Rescisão de um contrato de sub-concessão
1. Não sendo o contrato de concessão ou subconcessão que está em causa, mas sim um pretenso acto de um membro do Governo, pretensamente definitivo e executório, dotado de poderes de autoridade pública que teria sido determinante de uma rescisão levada a cabo por uma das partes contratantes o recurso contencioso é o meio próprio e o Tribunal de Segunda Instância não deixa de ser o competente na sua secção com competência administrativa para conhecer do caso.
2. Se a recorrente, com ou sem razão, entende que a perda da sua sub-concessão e do seu AOC é um efeito directo do acto administrativo recorrido que, por conseguinte, a lesou directamente, não deixa de ter legitimidade activa no recurso interposto.
3. Cada acto administrativo deve exprimir o exercício de uma função, a função administrativa, na qual a entidade pública está investida. Donde a tomada de posição da entidade recorrida, com o alcance pretendido, determinante da rescisão de uma sub-concessão, não poder funcionalmente ser enquadrada como poder de manifestação de um poder de definição jurídica unilateral.
4. A recorribilidade do acto prende-se com a sua definitividade em termos de estabelecimento da definição de uma situação jurídica, isto é, quando constitua uma resolução final da Administração definindo a sua situação jurídica ou a de pessoas que com ela estão, ou pretendem estar, em relação jurídica.
5. Pelo que o acto administrativo definitivo há-de ser um acto pela qual a Administração define a sua esfera jurídica ou a esfera de outros sujeitos de direito que com ela estão ou pretendiam estar em relação jurídica, em termos de uma resolução final, no sentido de que com ela se põe termo a um processo gracioso ou a um seu incidente autónomo e de que é a resolução dum órgão de cujos actos não cabe recurso hierárquico necessário.
6. Se não se apura se o Senhor Secretário, entidade recorrida, fosse porque instruído superiormente, fosse por sua auto-recriação, fosse porque instado a tal, deu uma ordem, directiva, sinal, instruções no sentido da produção de efeitos em termos de cessação da relação contratual vigente entre a concessionária e a sub-concessionária, pelo menos em termos vinculativos e determinante numa relação de causa-efeito da rescisão do contrato de sub-concessão, nem tendo poderes para ditar tal rescisão, teremos de concluir que não estamos perante um acto recorrível, o que determinará a absolvição de instância do recorrido e contra-interessadas.
