Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/06/2012 98/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Recurso Jurisdicional
      -Objecto
      -Conclusões

      Sumário

      I- A delimitação objectiva de um recurso jurisdicional afere-se pelas conclusões das alegações respectivas (art. 589º, nº3, do CPC).

      II- As conclusões funcionam como condição da actividade do tribunal “ad quem” num recurso jurisdicional que tem por objecto a sentença e à qual se imputam vícios próprios ou erros de julgamento.

      III- Assim, se as alegações e respectivas conclusões visam sindicar algo que não foi sequer discutido, nem decidido na 1ª instância, o recurso terá que ser julgado improvido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/06/2012 389/2012 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de acto
      - Actos definitivos
      - Resolução final
      - Anulação do concurso; efeitos; manutenção da adjudicatária

      Sumário

      1. A suspensão dessa eficácia depende assim da verificação dos três requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 artigo 121º do C.P.A.C.: previsível prejuízo de difícil reparação para o requerente, inexistência de grave lesão de interesse público pelo facto da suspensão e o não resultarem do processo fortes indícios da ilegalidade do recurso.

      2. Se numa situação em que as requerentes, candidatas ao concurso em causa dele foram excluídas, se reagiram contenciosamente e acabaram por ter sucesso nos tribunais que lhe deram razão, anulando o acto e procedimento concursal, se, posteriormente, dando execução ao decidido a Administração anuiu e deu corpo e expressão jurídica ao parecer tendente à execução do acórdão, empreendeu a conduta proposta naquele despacho, admitindo as requerentes ao concurso a propondo-se proceder a uma nova reavaliação, não obstante se manter a adjudicatária a operar, independentemente da situação jurídica que dê cobertura a essa operação - na certeza de que os interesses em causa impõem que esse serviço público continue a ser assegurado -, não se vê em que medida daí resulte prejuízo para a posição das requerentes, que continuam na disputa pela adjudicação concursal, de forma a suspender a eficácia desse acto que visa efectivar um novo concurso, expurgando-o dos vícios que levaram à anulação do anterior.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/06/2012 75/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Ampliação da base instrutória
      - Impugnação de paternidade
      - Apuramento de um facto alegado essencial para o desfecho da acção em termos da pretensão colocada na acção

      Sumário

      1. O artigo 553.° do Código do Processo Civil comete ao juiz que preside à audiência o encargo de providenciar, até ao encerramento da discussão, pela ampliação da base instrutória da causa, adentro dos limites consentidos pelo princípio do dispositivo proclamado no artigo 5. ° - cfr. N.ºs 1 e 2, alínea f).

      2. Assim, se em acção de impugnação de paternidade, o Ministério Público alegou que os menores foram registados como filhos do réu perfilhante e que este não é o seu pai biológico e avançou ainda com um acervo factual explicativo das circunstâncias e razões que estiveram na base da perfilhação desconforme à verdade biológica, não obstante esse facto não ter sido depurado no saneador - que o réu não é o pai biológico das crianças - , deve se aditado e investigado, não devendo por isso deixar de se prosseguir a justiça material do caso concreto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/05/2012 178/2012 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/05/2012 246/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – tráfico de estupefacientes
      – medida da pena
      – prevenção geral do crime

      Sumário

      Ainda que o arguido não tenha antecedentes criminais em Macau, tenha confessado os factos na audiência e tenha condições sócio-económicas modestas (e mesmo que se sinta arrependido), estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer baixar mais a pena de prisão achada pelo tribunal recorrido para o seu crime de tráfico de estupefacientes, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção geral deste tipo de crime, especialmente quando praticado por pessoa do exterior de Macau e com grande quantidade de substâncias estupefacientes.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo