Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2013 623/2012 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2013 25/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Impugnação da decisão de facto
      Ónus do recorrrente

      Sumário

      Não se mostrando satisfeitas as exigências processuais nos termos prescritos no artº 599º/2 do CPC para a viabilização da reapreciação da matéria de facto com vista à eventual modificação pelo Tribunal de Segunda Instância da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, é de rejeitar in limine o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2013 875/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -STDM
      -Declaração de remissão/quitação

      Sumário

      I- A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida

      II- A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.

      III- O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.

      IV- O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2013 756/2012 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2013 446/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Juros de mora
      Prescrição de direito

      Sumário

      1. A morte do devedor não extingue a dívida, mas apenas opera uma modificação subjectiva da relação jurídica patrimonial de que ele era sujeito passivo, sendo certo que a prescrição, já iniciada antes do falecimento do devedor, continua a correr – artº 301º do CC. Todavia, dadas as dificuldades que podem surgir quando se não saiba quem é o cabeça-de-casal ou quem são os herdeiros, a lei atribui à morte do devedor o efeito suspensivo da prescrição do direito do credor ou estende razoavelmente o prazo de prescrição por forma a assegurar que o credor possa ainda exercer atempadamente o seu direito contra a herança depois de identificar o cabeça-de-casal ou os herdeiros – artº 303º do CC, à luz do qual a prescrição de direitos contra herança não se completa antes de decorridos 6 meses depois de haver pessoa contra quem os direitos possam ser invocados.

      2. O prazo da prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira