Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Impugnação da decisão de facto
Ónus do recorrrente
Não se mostrando satisfeitas as exigências processuais nos termos prescritos no artº 599º/2 do CPC para a viabilização da reapreciação da matéria de facto com vista à eventual modificação pelo Tribunal de Segunda Instância da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, é de rejeitar in limine o recurso.
-STDM
-Declaração de remissão/quitação
I- A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida
II- A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
III- O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
IV- O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
Juros de mora
Prescrição de direito
1. A morte do devedor não extingue a dívida, mas apenas opera uma modificação subjectiva da relação jurídica patrimonial de que ele era sujeito passivo, sendo certo que a prescrição, já iniciada antes do falecimento do devedor, continua a correr – artº 301º do CC. Todavia, dadas as dificuldades que podem surgir quando se não saiba quem é o cabeça-de-casal ou quem são os herdeiros, a lei atribui à morte do devedor o efeito suspensivo da prescrição do direito do credor ou estende razoavelmente o prazo de prescrição por forma a assegurar que o credor possa ainda exercer atempadamente o seu direito contra a herança depois de identificar o cabeça-de-casal ou os herdeiros – artº 303º do CC, à luz do qual a prescrição de direitos contra herança não se completa antes de decorridos 6 meses depois de haver pessoa contra quem os direitos possam ser invocados.
2. O prazo da prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido.
