Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
Crime(s) de “burla”.
Erro notório na apreciação da prova.
Pena.
Suspensão da execução da pena.
1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.
-Nulidade de sentença
-Empreitada e Subempreitada
-Defeitos da obra
I- A nulidade por omissão de pronúncia prevista no art. 571º, nº1, al. d), do CPC só se verifica quando o tribunal ignora pura e simplesmente qualquer questão que devesse ser apreciada por essencial ao resultado ou desfecho da causa, não já em relação a alguns dos fundamentos invocados pelas partes. Por isso se diz que, mesmo sem abordar algum dos fundamentos alinhados por elas, não é nula a sentença se esta contiver todos os argumentos de facto e de direito que a sustentam, ainda que, porventura, em erro de julgamento.
II- São aplicáveis à subempreitada, definido pelo artigo 1139º do Código Civil, com as devidas adaptações, as regras do contrato de empreitada, tudo se passando, ao fim e ao cabo, como se o empreiteiro assumisse perante o subempreiteiro a qualidade de dono da obra.
III- A caducidade do exercício dos direitos do dono da obra implica que a obra tenha sido acabada com defeitos. Assim, tanto a recusa de aceitação, e a aceitação com reserva (art. 1150º, nº1, cit.), como a própria denúncia de defeitos (art. 1146º do C), implicam que a obra tenha sido pronta ao dono da obra ou ao empreiteiro, se efectuada por subempreiteiro.
IV- Para se poder extrair algum efeito da denúncia, seria preciso observar as regras de actuação previstas no Código segundo a ordem de prioridade nele estabelecidas: em primeiro lugar, a eliminação dos defeitos, se estes pudessem ser eliminados; em segundo lugar, uma nova construção, se os defeitos não pudessem ser eliminados; em terceiro lugar, na hipótese de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o exercício do direito de exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.
– tráfico de estupefacientes
– medida da pena
– prevenção geral do crime
Ainda que o arguido não tenha antecedentes criminais em Macau, tenha confessado os factos na audiência e tenha condições sócio-económicas modestas (e mesmo que se sinta arrependido), estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer baixar mais a pena de prisão achada pelo tribunal recorrido para o seu crime de tráfico de estupefacientes, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção geral deste tipo de crime, especialmente quando praticado por pessoa do exterior de Macau e com grande quantidade de substâncias estupefacientes.
- Anulação oficiosa do julgamento
- Nos termos do nº 4 do artº 629º do CPCM, o Tribunal a quem anulará, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta.
