Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2013 937/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Arresto; levantamento
      - Prazo do artigo 334º do CPC
      - Liquidação da quantia exequenda; sua falta

      Sumário

      Não é de indeferir liminarmente o pedido de levantamento do arresto, se o executado foi absolvido da instância em sede de embargos à execução, por falta de liquidação e se, não obstante, o exequente veio a interpor nova acção executiva no prazo a que alude o artigo 334º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2013 977/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Artigo 284º do CC
      - Inoponibilidade de declaração de nulidade a terceiro adquirente de boa-fé versus caducidade

      Sumário

      1. Não existe nem decorre do artigo 284º do CC, nem sequer por via do art. 291º do CC qualquer prazo de caducidade.

      2. O artigo 284º do CC não faz extinguir qualquer direito à acção anulatória pela não propositura dentro de determinado prazo, antes a pressupõe, na medida em que fala exactamente na declaração de nulidade ou anulação do negócio; ora tal declaração pressupõe uma acção.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2013 3/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2013 981/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -STDM
      -Declaração de remissão/quitação

      Sumário

      I- A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.

      II- A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.

      III- O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.

      IV- O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.

      V- A remissão ou quitação de créditos do contrato de trabalho é possível após extinção das relações laborais.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2013 541/2011 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Princípio do contraditório
      Rejeição do recurso
      Aperfeiçoamento da petição do recurso
      Contra-interessado
      Legitimidade passiva

      Sumário

      1. Ao autorizar o Tribunal a rejeitar liminarmente o recurso contencioso ou absolver liminarmente contra-interessados indicados pelo recorrente sem que tenha lugar a citação, a intenção do legislador é bem evidente no sentido de que a preterição do contraditório em prol do princípio da economia, ou seja, nas situações em que se verifique a falta manifesta e indesculpável de determinados pressupostos processuais, não se justifica o gasto do tempo na citação da entidade recorrida e de contra-interessados.

      2. Contra-interessado é a designação que se dá aos que tenham interesse directo e pessoal em que não se dê provimento ao recurso, em regra, particulares nos processos dirigidos contra a Administração, embora também as entidades públicas se possam posicionar como contra-interessadas

      3. Se a falta da indicação de contra-interessados é fundamento para a rejeição do recurso, a consequência legal da indicação, como contra-interessada, de uma pessoa ou uma entidade que não tem legitimidade passiva para intervir é absolvição dela da instância.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira