Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Arresto; levantamento
- Prazo do artigo 334º do CPC
- Liquidação da quantia exequenda; sua falta
Não é de indeferir liminarmente o pedido de levantamento do arresto, se o executado foi absolvido da instância em sede de embargos à execução, por falta de liquidação e se, não obstante, o exequente veio a interpor nova acção executiva no prazo a que alude o artigo 334º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil.
- Artigo 284º do CC
- Inoponibilidade de declaração de nulidade a terceiro adquirente de boa-fé versus caducidade
1. Não existe nem decorre do artigo 284º do CC, nem sequer por via do art. 291º do CC qualquer prazo de caducidade.
2. O artigo 284º do CC não faz extinguir qualquer direito à acção anulatória pela não propositura dentro de determinado prazo, antes a pressupõe, na medida em que fala exactamente na declaração de nulidade ou anulação do negócio; ora tal declaração pressupõe uma acção.
-STDM
-Declaração de remissão/quitação
I- A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
II- A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
III- O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
IV- O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
V- A remissão ou quitação de créditos do contrato de trabalho é possível após extinção das relações laborais.
Princípio do contraditório
Rejeição do recurso
Aperfeiçoamento da petição do recurso
Contra-interessado
Legitimidade passiva
1. Ao autorizar o Tribunal a rejeitar liminarmente o recurso contencioso ou absolver liminarmente contra-interessados indicados pelo recorrente sem que tenha lugar a citação, a intenção do legislador é bem evidente no sentido de que a preterição do contraditório em prol do princípio da economia, ou seja, nas situações em que se verifique a falta manifesta e indesculpável de determinados pressupostos processuais, não se justifica o gasto do tempo na citação da entidade recorrida e de contra-interessados.
2. Contra-interessado é a designação que se dá aos que tenham interesse directo e pessoal em que não se dê provimento ao recurso, em regra, particulares nos processos dirigidos contra a Administração, embora também as entidades públicas se possam posicionar como contra-interessadas
3. Se a falta da indicação de contra-interessados é fundamento para a rejeição do recurso, a consequência legal da indicação, como contra-interessada, de uma pessoa ou uma entidade que não tem legitimidade passiva para intervir é absolvição dela da instância.
