Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
– erro notório na apreciação da prova
– crime tentado de falsificação de documento de especial valor
– assento de nascimento de bebé recém-nascido
– paternidade falsa
1. Não há vício de erro notório na apreciação da prova alegadamente cometido pelo tribunal a quo, se após feito o exame global e crítico de todos os elementos referidos na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se mostra patente ao tribunal ad quem que aquele tribunal, aquando do julgamento de factos, tenha violado qualquer regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou qualquer norma jurídica sobre a prova legal, ou quaisquer legis artis.
2. A arguida, ao ter declarado à Conservatória do Registo Civil uma paternidade falsa do seu bebé então recém-nascido para efeitos de feitura do assento de nascimento deste, já praticou actos de execução do crime de falsificação de documento de especial valor, sem que este crime tenha chegado a consumar-se (cfr. o art.o 21.o, n.o 1, do Código Penal), graças à decisão então tomada pela Conservatória no sentido de não fazer constar no assento de nascimento tal paternidade indicada pela arguida.
– Erro notório na apreciação da prova
– Renovação da prova
– Medida das penas
1. Analizando em concreto todas as provas apreciadas pelo Tribunal a quo, nomeadamente o facto de ser apreendido na posse do arguido recorrente as chaves do apartamento em causa, associado com os depoimentos das testemunhas e restantes provas apreciadas na audiência e julgamento, não se pode concluir que o Tribunal a quo cometeu um erro, muito menos um erro ostensivo e evidente, na apreciação das provas.
2. Nos presentes autos, e inexistindo quaisquer vícios previstos no art.400º nº2 do Código Processo Penal, é claro que naufraga, sem mais, o pedido de renovação da prova, por ele formulado na alegação do recurso (cfr. O art.° 415.°, n.° 1, segunda parte, do CPP).
3. Tomando em conta todas as circunstâncias nos autos, nomeadamente as atenuantes para o arguido bem como a gravidade dos crimes praticados, não parecem exageradas as penas fixadas pelo Tribunal a quo, quer as parcelares (7 anos e 8 meses de prisão; 45 dias de prisão; 45 dias de prisão) quer a pena única do cúmulo jurídico (7 anos e 9 meses de prisão efectiva), que se mostram justas e equilibradas e é de manter as mesmas inalteradas.
