Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 127/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Art. 12º, nº3 e 4 da Lei nº 6/2004
      -Interdição de entrada
      -Conceitos indeterminados
      -Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      I- A medida de interdição de entrada na RAEM, com fundamento jurídico no art. 4º, nº2, al. 2), da Lei nº 4/2003, em conjugação com o art. 12º, nºs 3, da Lei nº 4/2006 carece da existência de perigo para a segurança e ordem públicas da RAEM e implica que esse perigo seja efectivo.

      II- Neste sentido, embora a aplicação das medidas de interdição se insira na margem de discricionariedade da Administração, quando esta as aplicar com aquele fundamento fica vinculada a observar aqueles parâmetros de actuação.

      III- “Perigo efectivo” e “perigo para a ordem e segurança públicas” constituem conceitos jurídicos indeterminados, os quais podem ser sujeitos a interpretação jurisdicional, sem que, porém, possam ser sindicados na zona de incerteza e de prognose sobre comportamento futuro das pessoas visadas que eles conferem à actuação administrativa, salvo em caso de manifesto e ostensivo erro grosseiro e tosco.

      IV- O princípio da proporcionalidade manifestado no nº4, do art. 12º citado não se pode dizer ferido se a actuação administrativa na fixação do período de interdição não se mostra eivada de erro manifesto e intolerável.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 430/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Transgressão laboral.
      “Bónus”.

      Sumário

      Comete a infracção p. e p. pelo art. 77° e 85°, n.° 3, al. 5) da Lei n.° 7/2008, o empregador que não efectuar o pagamento de um “bónus” prometido pagar ao trabalhador por altura do Ano Novo Chinês.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 229/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 479/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 311.o do Código Penal
      – resistência e coacção
      – ofensa grave à integridade física
      – concurso efectivo dos crimes
      – ofensa simples à integridade física
      – alteração da qualificação jurídico-penal dos factos
      – ne bis in idem
      – art.o 360.o, alínea b), do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. Só há concurso efectivo entre o crime de resistência e coacção do art.o 311.o do Código Penal e o crime de ofensa grave à integridade física, e não entre aquele crime e o de ofensa simples à integridade física.
      2. A alteração oficiosa, por parte do tribunal ad quem, da qualificação jurídico-penal dos factos dados por provados pelo tribunal a quo não compromete o princípio de ne bis in idem, porque essa alteração ocorre dentro de um mesmo processo penal.
      3. É nula, nos termos cominados pelo art.o 360.o, alínea b), do Código de Processo Penal, a decisão condenatória ora recorrida, por o arguido recorrente estar aí condenado por factos quiçá com relevo para a decisão da causa mas não descritos na acusação, sem ter sido notificado previamente disso para exercer o seu direito de defesa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 82/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – recusa à submissão ao exame de pesquisa de álcool
      – art.º 115.º, n.º 5, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – crime de desobediência
      – art.o 44.o do Código Penal
      – substituição da pena de prisão pela multa
      – suspensão da execução da pena de prisão
      – condenações penais anteriores

      Sumário

      1. Atentas as condenações penais anteriores do arguido, não é de entender que a pena de multa já consiga realizar de forma adequada e suficiente as exigências sobretudo de prevenção especial do crime de desobediência por recusa injustificada à submissão ao exame de pesquisa de álcool por que vinha condenado nesta vez em primeira instância, pelo que não se pode substituir a pena de prisão pela multa à luz do art.o 44.o do Código Penal.
      2. Por outra banda, se as três condenações anteriores do arguido todas elas em penas de prisão suspensas na execução já não puderam evitar a prática do dito crime nesta vez pelo arguido, é inteiramente inviável qualquer prognose favorável a formar em sede do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão.
      3. Como a conduta do arguido descrita como provada no texto da decisão condenatória ora recorrida é altamente censurável e com dolo intencionalmente muito elevado, com a agravante de que ele já não é delinquente primário, é de impor-lhe a sanção de inibição de condução, nos termos sancionados pelo n.º 6 do art.º 115.º da Lei do Trânsito Rodoviário, dentro da moldura de dois a seis meses de inibição prevista no art.º 96.º, n.º 3, da mesma Lei, ainda que ele tenha condições pessoais e familiares modestas e trabalhe como motorista.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo