Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
prescrição
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.
3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.
3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.
Desistência do recurso.
Extinção da instância.
É válida a desistência do recurso pelos arguidos, desde que apresentada antes de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
– furto
– medida da pena
– art.o 64.o do Código Penal
– art.o 66.o, n.o 2, alínea c), do Código Penal
– art.o 65.o do Código Penal
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
– suspensão da pena
– condenações anteriores
1. Atendendo sobretudo ao facto de o arguido recorrente já ter chegado a cumprir um ano e seis meses de prisão efectiva num processo anterior pelo crime de roubo e ao facto de ele já ter sido condenado num outro processo anterior em pena de prisão (suspensa na sua execução) por um crime de furto, andou bem o tribunal a quo ao aplicar-lhe nesta vez a pena de prisão, e não a de multa, pela prática de um crime de furto, já que realmente não se pode dar por verificado o critério material exigido na parte final do art.o 64.o do Código Penal para efeitos de prevalência da pena de multa.
2. Em relação à justeza da medida da pena de prisão, não se vislumbra que a pena de prisão do crime de furto agora em questão possa ser atenuada especialmente em termos do art.o 66.o, n.o 2, alínea c), do Código Penal ou reduzida nos termos do art.o 65.o do mesmo Código, uma vez que as condenações anteriores do recorrente por delitos da mesma natureza ditam claramente a necessidade da dose concreta de sete meses de prisão achada na sentença ora recorrida, mesmo que ele tenha agora profundo arrependimento na prática do crime, pretenda tirar a sua toxicodependência, e o preço total das coisas furtadas não seja grande.
3. Por fim, no tangente à desejada suspensão da execução da pena, se a experiência anterior dele de cumprimento da pena efectiva de prisão por cometimento do crime de roubo não o conseguiu prevenir da prática do furto ora em causa, é impensável que a suspensão da execução da pena de prisão nesta vez já consiga realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, mormente em sede de prevenção especial (cfr. O critério material exigido na parte final do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal).
