Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
– crime de desobediência qualificada
– condução durante o período de inibição de condução
– art.o 64.o do Código Penal
– suspensão da execução da pena
– condenação anterior em pena de prisão
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
1. Embora o crime de desobediência qualificada devido à condução durante o período de inibição de condução por que o arguido vinha condenado nesta vez em primeira instância seja punível com pena de prisão ou pena de multa, como ele já chegou a ser condenado em pena de prisão (apesar de ser suspensa na sua execução) em três processos anteriores e mesmo assim voltou a praticar o crime ora em causa nos presentes autos, não se pode optar nesta vez pela aplicação da pena de multa em prevalência à de prisão, por não se poder considerar que a aplicação da multa já consiga realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mormente a nível da prevenção especial (art.o 64.o do Código Penal).
2. E como a experiência anterior dele em ver condenado em pena de prisão suspensa na sua execução já não o conseguiu prevenir do cometimento do crime agora em questão, é impensável que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão nesta vez já consigam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sobretudo em vertente de prevenção especial (cfr. O critério material da parte final do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal para efeitos de suspensão da execução da pena).
- Ineptidão da petição inicial
- Inteligibilidade do pedido
Se num dado recurso contencioso interposto sobre um acto que liquidou e ordenou o pagamento da demolição de uma construção alegadamente ilegal se identificam os vícios assacados ao acto, nomeadamente a violação do direito de audiência e o erro nos pressupostos de facto, se se põe em causa os fundamentos da demolição que esteve na base do acto impugnado, se alega prejudicialidade do direito do particular a ser discutido noutro tribunal e se alega ainda exorbitância da despesas feitas, a petição não dever ser indeferida liminarmente.
– art.o 148.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– art.o 86.o do Código da Estrada
– execução da suspensão da validade da licença de condução
– notificação do condenado
– cassação da licença
– condenação anterior
– suspensão da execução da pena
– art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
1. O prazo de suspensão da validade da licença de condução, decretado em sentença condenatória por factos praticados em Janeiro de 2007, tem que continuar, aliás por força do art.o 148.o, n.o 1, da actual Lei do Trânsito Rodoviário, a ser contado a partir da notificação do condenado feita pela entidade encarregada de execução da suspensão da validade da licença, sob a égide da norma processual do art.o 86.o do anterior Código da Estrada.
2. Atenta a conduta delinquente do recorrente também por causa de condução, já reflectida em decisões condenatórias de outros dois processos anteriores, é impensável que a suspensão da execução da sanção da cassação da sua licença de condução por que vinha condenado nesta vez já consiga realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mormente em sede de prevenção especial de crimes por causa de condução automóvel, daí que mesmo que ele seja condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos, não se pode formular qualquer juízo de prognose favorável para efeitos de suspensão da execução dessa sanção à luz do art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário.
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.
3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.
prescrição
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.
3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.
