Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2012 586/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Lista de antiguidade
      Tempo de serviço

      Sumário

      É de anular o acto administrativo sempre que implique a retirada, da esfera jurídica do funcionário, dos direitos respeitantes ao seu tempo de serviço, já constituído e consolidado na lista de antiguidade referente a qualquer um dos anos anteriores.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2012 217/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Art. 16º DL nº 41/94/M
      -Apoio Judiciário

      Sumário

      Se um interessado pedir o patrocínio judiciário - a fim de poder recorrer da sentença da 1ª instância - e lhe for concedido um prazo de 45 dias, por exemplo, para instruir o pedido com vista à demonstração da alegada insuficiência económica, não pode a meio desse prazo, sem qualquer justificação, vir interpor e alegar o recurso jurisdicional através de advogado constituído, sob pena de, por essa via, e servindo-se do art. 16º, nº2 do DL nº 41/94/M, obter um alargamento do prazo (para recorrer e alegar) de que em condições normais não disporia.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2012 473/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Patentes
      - Requisitos de patenteabilidade
      - Novidade e actividade inventiva

      Sumário

      1. Os requisitos da novidade, actividade inventiva e aplicação industrial são cumulativos para que se possa concluir pelo registo da invenção.
      2. Para que haja novidade é necessário que a invenção não represente a mesma solução para o mesmo problema técnico.
      3. O estado da técnica compreende a descrição, utilização ou qualquer outro meio de divulgação, clara e inequívoca, de uma invenção idêntica, isto é, de uma invenção que represente, substancialmente, a mesma solução para o mesmo problema técnico.
      4. Será criativo o pedido quando se distancie suficientemente do estado da técnica e não esteja ao alcance de um perito médio na matéria.
      5. Não basta que a invenção seja nova: é necessário ainda que um perito da especialidade não seja capaz de chegar, de uma maneira evidente, a um mesmo resultado, no momento em que a protecção é solicitada. Neste contexto, evidente significa que a invenção não vai além do progresso normal da técnica e que mais não é que o resultado óbvio, manifesto e lógico¬ do estado da técnica, ao tempo do pedido, sem que devam ser atendidos factos supervenientes no eventual avanço tecnológico.
      6. Se a invenção a que respeitam os autos, bem como a invenção já patenteada, dada em referência para apurar o estado da técnica, visam encontrar uma solução para o mesmo problema técnico, apresentam a mesma solução técnica e quanto aos elementos modificados, usando a descrição em ambas as invenções, ainda que se observe uma modificação, se a solução alcançada em ambas as situações é equivalente, a invenção não é patenteável.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2012 742/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2012 621/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 95.o, n.o 4, do Código de Processo Civil
      – art.o 97.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
      – processo penal
      – prática de acto processual fora do prazo mediante pagamento da
      multa
      – justo impedimento

      Sumário

      1. Em processo penal, não é aplicável o mecanismo do art.º 95.º, n.º 4 (e 5 e 6), do Código de Processo Civil.
      2. De facto, o art.º 97.º, n.º 2, do Código de Processo Penal reza que “Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, …, a requerimento do interessado …, desde que se prove justo impedimento”. E a utilização aí do advérbio “só” afasta qualquer ilusão acerca da possibilidade da prática de acto processual fora do prazo mediante o mecanismo de pagamento da multa previsto no art.º 95.º, n.º 4 (5 e 6), do Código de Processo Civil.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo