Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Liberdade condicional.
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
– revogação da suspensão da pena
– art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
– prática de novo crime doloso
– condução automóvel
A comprovada perpetração de um novo crime doloso por acto de condução automóvel no período da suspensão da execução da pena de prisão então aplicada a um crime doloso também por acto de condução automóvel, frustrou já todo o juízo de prognose favorável judicialmente formado aquando da inicial determinação da suspensão da execução da pena de prisão, pelo que é de revogar a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal, mesmo que o condenado tenha a sua família a seu cargo.
