Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Autorização da residência
- Caducidade
1. É caduca a autorização de residência quando se verifica o decaimento de quaisquer pressupostos ou requisitos sobre os quais se tenha fundado a autorização.
2. Quando parte dos pressupostos sobre os quais se tenha fundado a autorização da residência dos menores é o facto de que os pais dos menores não podiam deles tomar cuidado e agora o pai dos menores, pediu a residência na RAEM, com o fundamento de vir a Macau a cuidar os seus filhos menores, verifica-se a causa da caducidade da autorização anterior, nos termos do artigo 24º al. a) do RA nº 5/2003.
- Reconvenção
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, anual, feriados obrigatórios
I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
II- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
IV- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante os dias de descanso anual, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
-Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios
I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
II- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
IV- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante os dias de descanso annual, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).
- Competência dos tribunais de Macau para a regulação do poder paternal de menor nascido em Macau e filho de residente
Se
uma cidadã chinesa viveu em união de facto, em Macau, com um residente permanente de Macau e dele teve uma menina, em 31 de Dezembro de 2000, aqui em Macau, possuindo BIR da RAEM;
pouco tempo depois, o pai da menor abandonou mãe e filha e saiu da residência onde vivia o casal. Desde então, a recorrente não mais ouviu notícias sobre ele, sabendo-se até que o pai da criança, residente de Macau, daqui se ausentou em 25/6/2006;
do seu actual paradeiro nada se sabe;
a menina entretanto cresceu, educada pela mãe, convivendo e acarinhada pela família desta e, embora esteja, nesta altura, a viver com a mãe e a frequentar uma escola no Interior da China, tem direitos e expectativas que a ligam à terra onde nasceu, à terra e aos interesses do pai, e onde carece de tratar de documentação, para já não falar na regulação do poder paternal, situação agravada com a posição das autoridades da China Interior que terão reencaminhado a mãe para Macau, terra de nascimento da criança;
havendo uma causa de pedir complexa com fortes conexões ao ordenamento da RAEM os tribunais de Macau são competentes para conhecerem da regulação do poder paternal aqui requerida.
– senhora doméstica
– inibição de condução
– suspensão da execução
– condução sob influência de álcool
– prevenção geral
1. Como não resulta provado que a arguida seja motorista ou condutora profissional, mas sim uma doméstica, não se pode suspender a execução da sua pena de inibição de condução, porquanto só se coloca a hipótese de suspensão da interdição de condução, caso a pessoa condenada seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos.
2. São muito elevadas as exigências de prevenção geral dos delitos de condução sob influência de álcool, com ocorrência nas altas horas da madrugada, por serem geradores, não poucas vezes, de graves acidentes de viação, pelo que a simples censura do facto e a ameaça da execução da inibição da condução não conseguirão realizar as finalidades da punição.
3. Ademais, é nos inconvenientes a resultar naturalmente da execução da inibição de condução para a vida quotidiana da pessoa condutora assim punida que consistem os efeitos próprios dessa sanção, pelo que esta não pode invocar tais inconvenientes para sustentar a pretensão de suspensão da execução da sanção, sob pena de petição de princípio.
