Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/10/2012 413/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crimes de “corrupção” e “abuso de poder”.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Absolvição.

      Sumário

      1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      Não basta uma mera “possibilidade” ou “probabilidade” para se concluir que o Tribunal a quo errou na apreciação da prova.

      2. Tanto para o crime de corrupção para acto ilícito como para o de corrupção para acto lícito, é sempre necessário que se apure uma conexão directa entre a vantagem auferida pelo corrupto e um acto por este cometido no exercício das suas funções.

      É, pois, imprescindível a “prática de um acto pelo funcionário” e a “promessa ou recebimento de dinheiro ou vantagem patrimonial”.

      3. Quanto ao crime de “abuso de poder”, sendo, como é, um “crime de intenção determinada”, o mesmo reclama um “dolo específico”, pois que os seus fins ou motivos (a intenção de o agente obter para si ou terceiro, um benefício ilegítimo ou a de causar prejuízo a outra pessoa), fazem parte integrante do respectivo tipo.

      4. Não padecendo a decisão da matéria de facto de qualquer dos vícios previstos no art. 400°, n.° 2, al. a), b) e c), e não sendo a factualidade dada como provada bastante para se considerar preenchidos os elementos objectivos e subjectivos típicos dos crimes imputados aos arguidos, impõe-se a sua absolvição.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/10/2012 765/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - STDM
      - Declaração de remissão/quitação

      Sumário

      I- A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.

      II- A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.

      III- O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.

      IV- O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/10/2012 191/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Créditos documentários
      Exame formal da documentação
      Fraude
      Aceitação dos documentos
      Recusa dos documentos
      Prazo razoável

      Sumário

      No âmbito dos créditos documentários regulados pelo UCP 500, face ao estipulado no seu artº 13º-b), tanto o banco negociador como o banco emitente têm o poder-dever de proceder ao exame formal da conformidade aparente dos documentos com as exigências do crédito num tempo razoável não excedendo sete dias úteis (a reasonable time, not to exceed seven banking days).

      Com essa redacção, a mens legislatoris subjacente ao estipulado no artº 13º-b) é procurar tirar uma ilação de um facto (decurso de sete dias úteis) para firmar um juízo de razoabilidade do prazo com duração de sete dias úteis para o efeito.

      Razoabilidade que consiste na suficiência do tempo que permite os bancos intervenientes concluir o exame com o cuidado exigível da conformidade aparente da documentação e exercer as faculdades previstas no artº 14º do UCP 500 com vista à tutela dos seus interesses nas relações de um crédito documentário.

      Todavia, o simples facto de conseguir concluir o exame e comunicar dentro de sete dias úteis não significa necessariamente que o prazo razoável tenha sido cumprido, pois pode acontecer que atendendo às circunstâncias concretas de um determinado caso que evidenciam a manifesta clareza da documentação e simplicidade da operação de exame, não se mostra necessário nem justificável esgotar a totalidade do período de tempo de sete dias úteis para a conclusão de tal operação de exame e a comunicação.

      E neste caso, a outra parte tem o ónus de alegar e provar factos demonstrativos da simplicidade ou do carácter rotineiro da operação, ou da ausência de dificuldades anormais no exame, por forma a convencer o Tribunal de ser exigível uma decisão célere antes do decurso de sete dias úteis.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/10/2012 777/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/10/2012 665/2012/A Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira