Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
– julgamento de factos
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– art.o 114.o do Código de Processo Penal
– suspensão da pena
1. Não sendo o resultado concreto do julgamento da matéria de facto a que chegou o tribunal recorrido manifestamente desrazoável à luz das regras da experiência da vida humana em normalidade de situações ou violadora de quaisquer legis artis ou normas de prova legal, não pode vir o arguido recorrente pretender, através da invocação do vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, fazer sindicar, ao arrepio do art.o 114.o deste Código, a livre convicção do tribunal.
2. Tendo o recorrente já chegado a cumprir, no passado, pena de prisão efectiva nomeadamente por dois crimes de roubo, de natureza mais grave do que a do crime de burla ora em causa, é impensável que, nesta vez, em que nem confessou ele os factos da burla, a mera censura dos factos e a ameaça da prisão já consigam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mormente em sede da prevenção especial.
- Omissão da pronúncia
- Modificabilidade da decisão de facto
- Não há omissão da pronúncia quando a decisão que julgou improcedentes os pedidos reconvencionais, não obstante ser sintética, é suficientemente clara no seu texto para dar a conhecer o discurso justificativo da decisão tomada como tem capacidade para esclarecer as razões determinantes.
- Nos termos do nº 1 do artº 599º e do nº 1 do artº 629º do CPCM, este Tribunal de recurso pode alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal de primeira instância quando:
I. Foi cumprido o ónus de impugnação específica da decisão de facto;
ii. Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 599º, a decisão com base neles proferida;
iii. Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e
iv. Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
– reentrada ilegal em Macau
– medida da pena
– confissão parcial dos factos
– flagrante delito
– condenações anteriores
– prevenção especial do crime
1. Tendo o arguido ora recorrente sido apanhado em flagrante delito, a confissão parcial dos factos não pode relevar para a pretendida redução da pena.
2. E tendo o arguido ficado condenado já em duas vezes anteriores pelo cometimento do crime de reentrada ilegal em Macau, são elevados o grau de dolo dele na prática do crime nesta terceira vez, e as exigências de prevenção especial do mesmo delito.
3. É, pois, patente que a pena de sete meses de prisão efectiva aplicada nesta vez pelo tribunal a quo não admite mais margem para redução.
- Direito de prioridade do registo da marca
- Só faz sentido falar do direito de prioridade do registo quando as marcas da Recorrente são susceptíveis de obter o registo.
- Modificabilidade da decisão de facto
- Usucapião do domínio útil
- Nos termos do nº 1 do artº 599º e do nº 1 do artº 629º do CPCM, este Tribunal de recurso pode alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal de primeira instância quando:
I. Foi cumprido o ónus de impugnação específica da decisão de facto;
ii. Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 599º, a decisão com base neles proferida;
iii. Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e
iv. Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
- Tendo o domínio útil do prédio em referência já integrado na esfera jurídica privada antes do estabelecimento da RAEM, o mesmo é susceptível de aquisição por usucapião.
