Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
– suspensão da pena
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
– condenação anterior
– condução sob influência de estupefaciente
Como a suspensão da execução da pena única de prisão então decretada no outro processo penal anterior do arguido recorrente pelo crime de consumo ilegal de estupefaciente e pelo de detenção indevida de utensilagem já não conseguiu evitar a prática, por ele, e ainda dentro desse período de suspensão da pena, do crime de condução sob influência de estupefaciente agora em questão, com a agravante de que são também elevadas as exigências de prevenção geral deste delito em Macau, é realmente impensável formar no presente processo qualquer juízo de prognose favorável em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, ainda que ele tenha profissão estável, tenha colaborado na realização do teste hospitalar para descoberta da verdade no caso e tenha confessado integralmente e sem reservas os factos na audiência e mesmo que isto tenha representado o já sincero arrependimento dele na prática do crime.
– furto qualificado
– art.o 198.o, n.o 2, alínea g), do Código Penal
– medida da pena
– imigrante clandestino
– prevenção geral do crime
A pena de dois anos e três meses de prisão, imposta ao arguido pelo tribunal recorrido dentro da moldura penal de dois a dez anos de prisão, prevista no art.o 198.o, n.o 2, alínea g), do Código Penal para o crime de furto qualificado por que vinha condenado, já não pode admitir mais margem para redução, precisamente porque as circunstâncias de ausência de antecedentes criminais dele em Macau, de já confissão integral e sem reservas dos factos com arrependimento, e de o numerário contido na carteira furtada ao ofendido não ser muito elevado já ficam totalmente neutralizadas pelo facto de ele ter cometido o crime na qualidade de imigrante clandestino e pela consideração de que são muito elevadas as exigências de prevenção, pelo menos, geral do crime de furto qualificado em questão.
