Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Crime de tráfico de estupefaciente.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Qualificação juridica.
1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre “quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.
2. Para a subsunção no crime de “tráfico”, e seja ele o do art. 8° ou 11° da Lei n.° 17/2009, basta a “detenção de estupefaciente fora dos casos previstos no art. 14°”, que, como se sabe, pune o “consumo” ou a “detenção para consumo” (próprio).
Assim, e provado estando que o estupefaciente que a recorrente detinha “não era para o seu consumo”, evidente é que integra a sua conduta a prática de 1 crime de “tráfico”.
3. Verificando-se que em causa está uma quantidade líquida de 3,632g de Ketamina, e sendo que esta excede em cinco vezes a dose diária deste estupefaciente (0,6g), adequada não é a qualificação da conduta da arguida como a prática de 1 crime de “tráfico de menor gravidade”, p. e p. pelo art. 11°, mas sim de 1 crime de “tráfico”, p. e p. pelo art. 8°.
- Simulação
- Para verificar a simulação do preço nos termos do nº 1 do artº 232º do C.C. é necessário provar os factos demonstrativos da existência do acordo entre as Rés no intuito de enganar terceiros, bem como da divergência entre a vontade e a declaração por parte das mesmas na referida escritura pública.
