Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/01/2012 943/2010 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/01/2012 216/2011 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/01/2012 426/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Execução sustada; renovação da execução
      - Reclamação de créditos; renovação da execução extinta

      Sumário

      No caso de extinção de uma dada execução por pagamento da dívida exequenda, o credor reclamante que tenha uma execução sustada em virtude de penhora ocorrida naquela execução onde foi reclamar os seus créditos, tem a faculdade de requerer aí a renovação da execução ou suscitar o prosseguimento da execução por si instaurada e entretanto sustada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/01/2012 795/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “condução em estado de embriaguês”.
      Falta de fundamentação.
      Pena.
      Atenuação especial.
      Inibição de condução.

      Sumário

      1. Em matéria de fundamentação, há que afastar “perspectivas maximalistas”.

      2. Tendo o Tribunal elencado os factos que considerou provados, consignando, expressamente, que nenhuma matéria ficou por provar, e expondo as razões que o levaram a decidir como decidiu, justificando, igualmente, a sua decisão quanto à pena principal e acessória, evidente é que inexiste “falta de fundamentação”.

      3. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

      4. Não podendo este T.S.I. ponderar matéria não dada como provada e (apenas) alegada em sede de recurso, não se mostra excessiva a pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, aplicada ao agente do crime de “condução em estado de embriaguês”, surpreendido a conduzir com uma taxa de alcoolemia de 2,05g/l.

      5. O Tribunal apenas pode suspender a execução da sanção de inibição de condução quando existirem “motivos atendíveis”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/01/2012 716/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – julgamento da matéria de facto
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
      – art.o 114.o do Código de Processo Penal
      – objecto probando
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
      – furto qualificado
      – art.o 198.o, n.o 1, alínea f), do Código Penal
      – espaço fechado
      – estaleiro de construção civil
      – vedação deteriorada
      – escalamento
      – exigências de prevenção geral
      – pena de multa
      – pena de prisão
      – art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal

      Sumário

      1. Não se vislumbrando que o resultado do julgamento da matéria de facto a que chegou o tribunal recorrido tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou legis artis ou normas de prova legal, não pode vir o arguido recorrente pretender fazer sindicar a livre convicção desse tribunal através da alegação do vício de erro notório na apreciação da prova a que alude o art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal vigente (CPP), afrontando gratuitamente o princípio plasmado no art.o 114.o do mesmo Código.
      2. Tendo o tribunal recorrido julgado como totalmente provada a matéria de facto então pronunciada ao recorrente e como não provado todo o alegado na contestação que fosse incompatível com aquela factualidade provada, todo o objecto probando do processo já foi assim investigado, sem lacuna alguma, por esse tribunal, o que preclude a viabilidade do vício previsto na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP.
      3. Atendendo precisamente ao facto provado de que o recorrente e outros três indivíduos masculinos se introduziram no estaleiro de construção civil dos autos através de uma placa de vedação já deteriorada, não se pode considerar que eles se introduziram no mesmo local (que deve ser efectivamente qualificado como um espaço fechado, devido à existência de vedação) por “arrombamento, escalamento ou chaves falsas”.
      4. Daí que o recorrente deve passar a ser condenado como co-autor de um crime consumado de furto qualificado da alínea f) do n.o 1 do art.o 198.o do Código Penal vigente (CP).
      5. Sendo elevadas as exigências de prevenção geral do crime da dita alínea f) do n.o 1 do art.o 198.o, não se pode optar pela pena de multa.
      6. Ponderando agora sobretudo o valor elevado dos danos patrimoniais sofridos pela ofendida, para além da não confissão dos factos, e não sendo baixos o grau de dolo do recorrente na prática dos factos nem as exigências da prevenção geral do crime em questão, e se bem que o recorrente seja delinquente primário, é de passar a impor-lhe quinze meses de prisão, que não se suspenderá na sua execução devido à impossibilidade de formação de um juízo de prognose favorável para este efeito nos termos do art.o 48.o, n.o 1, do CP.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo