Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/06/2012 466/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – rejeição do recurso
      – art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
      – crime continuado
      – furto qualificado
      – art.o 198.o, n.o 2, alínea e), do Código Penal
      – medida da pena
      – prevenção geral do crime

      Sumário

      1. O art.o 410.o, n.o 3, do actual Código de Processo Penal permite que “Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a… especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.
      2. Considerada a matéria de facto já dada por provada no acórdão recorrido, segundo a qual, e nomeadamente, são todas diferentes as fracções autónomas alvo dos três crimes provados nos autos, não se vislumbra que haja existido qualquer situação exterior, de que fala o n.o 2 do art.o 29.o do vigente Código Penal, que “terá atraído” o arguido recorrente para prática dos segundo e terceiro casos de furto, em termos suficientes de atenuar considerável e progressivamente o seu grau de culpa no cometimento dos factos nos mesmos segundo e terceiro crimes, pelo que não pode ele beneficiar do regime punitivo mais favorável do art.o 73.o do Código Penal.
      3. São elevadas as exigências de prevenção geral do crime de furto qualificado do art.o 198.o, n.o 2, alínea e), do Código Penal, pelo que as penas aplicadas pelo Tribunal a quo já não admitem mais margem para redução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/06/2012 273/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Princípio dispositivo
      - Marca
      - Imitação ou reprodução

      Sumário

      - Hoje, apesar de o objecto do processo civil continuar a ser um litígio de interesses privados, a sua finalidade mediata é uma realização da justiça. Tende, assim, a tornar-se predominante na doutrina e na legislação uma concepção publicística, e não privatística, do processo.
      - Razão pela qual o actual Código de Processo Civil de Macau (CPCM) vem acentuar a ideia de inquisitoriedade, conferindo mais poderes ao juíz para tornar pronta a justiça.
      - Assim, no campo da atendibilidade dos factos, o juíz pode fundar a decisão não apenas nos factos alegados pelas partes (vide o artº 5º do CPCM).
      - Verifica-se a reprodução ou imitação de uma marca anteriormente já registada por outra quando comparadas as marcas em causa sob o ponto de vista global, um consumidor médio não pode distinguir facilmente uma e outra sem recorrer a um exame ou confronto atento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/06/2012 976/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/06/2012 644/2011 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Autorização de permanência
      -Condenação em pena privativa de liberdade
      -Prisão substituída por multa

      Sumário

      I- O que o art. 4º, nº2, al. 2), da Lei nº 4/2003, de 17/03 prevê não é a prática de um crime punível (em abstracto) com pena de prisão, mas a condenação (efectiva) numa pena (concreta) privativa de liberdade.

      II- É de multa - logo, não privativa de liberdade - a pena de prisão substituída por multa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/06/2012 54/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Anulação oficiosa do julgamento
      - Artº 430º, nº 2 do CPCM

      Sumário

      - Nos termos do nº 4 do artº 629º do CPCM, o Tribunal a quem anulará, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta.
      - Ter ou não havido reclamação da selecção da matéria de facto ao abrigo do artigo 430°, nº 2 do CPCM não releva nem limita o Tribunal a quem exercer/cumprir o poder-dever acima em referência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong