Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/01/2012 854/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – julgamento de factos
      – art.o 114.o do Código de Processo Penal
      – intenção de apropriação de bens alheios
      – art.o 204.o, n.o 1, do Código Penal

      Sumário

      1. Não sendo o resultado concreto do julgamento da matéria de facto a que chegou o tribunal recorrido manifestamente desrazoável à luz das regras da experiência da vida humana em normalidade de situações ou violadora de quaisquer legis artis ou normas de prova legal, não pode vir o arguido recorrente pretender fazer sindicar, ao arrepio do art.o 114.o do Código de Processo Penal, a livre convicção do mesmo tribunal.
      2. É, pois, de rejeitar o recurso da decisão condenatória impugnada, por ser evidente a verificação da intenção, por parte do recorrente, de apropriação dos telemóveis dos ofendidos, para efeitos de cabal incriminação penal previstos no art.o 204.o, n.o 1, do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/01/2012 784/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dra. Tam Hio Wa
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/01/2012 849/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/01/2012 786/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “roubo”.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Pena.
      Atenuação especial.

      Sumário

      1.O “vício de erro notório na apreciação da prova”, (como vício da decisão da matéria de facto), apenas ocorre “quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”

      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

      3. A atenuação especial da pena é de aplicação excepcional, só podendo ter lugar em casos “excepcionais” ou “extraordinários”, ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/01/2012 756/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Suspensão de instância de uma providência d suspensão de deliberação social

      Sumário

      A permitir-se uma suspensão de instância de uma suspensão de uma deliberação social, o que se evidencia é a desnecessidade da existência de uma providência e um dos seus fundamentos, o periculum in mora, é desde logo afastado, devendo então a questão ser resolvida em sede de provimento ou não da providência e não se deve fazer depender o seu prosseguimento da sorte da acção principal a que está acopulada, esta sim, eventualmente dependente, prejudicada, condicionada, contrariada ou inutilizada pela decisão dada a uma questão que ali igualmente se discuta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho