Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Empreitada
Incumprimento
Norma supletiva
A norma contida no artº 784º/2 do CC tem natureza supletiva, isto é, ser susceptível de ser afastada pela vontade das partes.
-Marcas
-Alteração de cor.
-Novo registo
I- Se no requerimento inicial tendente à concessão de registo de marca o interessado não reivindicou cor no logótipo da marca, tendo o registo sido concedido com os respectivos elementos a preto e branco, nos termos do art. 32º e 224º, nº2 do RJPI, é possível a posterior alteração ou correcção da marca mediante a introdução da cor.
II- Tal será feito a partir de pedido nesse sentido no mesmo processo, por averbamento no respectivo título, e sem necessidade de novo registo.
- O nº 2 do artº 9º do DL nº 41/93/M
- Transacção
- O nº 2 do artº 9º do DL nº 41/93/M visa dar protecção à Autora enquanto concessionária do serviço público da produção, importação, exportação, transporte, distribuição e venda de energia eléctrica para que não fique prejudicada com mudança do consumidor.
- Uma vez adquirido o conhecimento da identidade do novo consumidor, deixa de ter necessidade da protecção daquela norma, por o objectivo da mesma já estar alcançado.
- Nos termos do nº 1 do artº 1172º do C.C., a transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.
- Viagens de estudantes descendentes de trabalhadores ou agentes da Administração
- Interpretação da lei
O descendente de funcionário ou agente da Administração que tenha direito ao pagamento das passagens por motivo de estudo no Exterior, para além do pagamento da viagem de ida e de regresso, terá direito a uma viagem a Macau e regresso ao local dos estudos, sempre que decorram dois anos de permanência no exterior, direito que se renova em cada dois anos de ausência por motivo de estudos.
