Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Liberdade condicional
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
-Regulamentos administrativos
-Reserva de lei
I- O Governo da RAEM, através do Chefe do Executivo, tinha competência para “por si próprio”, intervir na elaboração de regulamentos administrativos no âmbito da matéria contida no art. 129º, 1º parágrafo, da Lei Básica, nomeadamente para alterar o quantum da multa referente à infracção administrativa prevista no art. 78º, nºs do DL nº 48/98/M, de 3/11.
II- Neste sentido, o Regulamento nº 42/2004, de 30/12, que estabelece alteração àquele decreto-lei, não padece de ofensa ao princípio da legalidade por atentado à reserva de lei.
- Divórcio
- Culpa do cônjuge
- Violação dos deveres conjugais
- Dever de coabitação
- Cúmulo dos pedidos
- Oposição entre fundamentos e a decisão
1. Para imputar a um ou ambos cônjuges a violação dos deveres conjugais para servir dos fundamentos de divorcio, além de culposa, dolosa ou negligente, a violação tem de ser grave ou reiterada. Não bastando uma qualquer violação, é necessário que, por um lado, revista gravidade, a valorar, nomeadamente, de acordo com a culpa que possa ser imputada ao requerente e ao grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges, tal como se consagra o artigo 1635º, nº 2, do Código Civil, e que não se traduza num acto simples, isolado, não merecedor de valoração; por outro, atenta a sua gravidade ou reiteração, a violação cometida comprometa a possibilidade da vida em comum.
2. O dever de coabitação constitui a designação um tanto eufemística de um dos elementos fundamentais que caracterizam a plena comunhão de vida subjacente à sociedade conjugal, e, por outro, está ainda relacionado especialmente com o dever de adoptar duma residência comum.
3. A separação de facto desfaz efectivamente a comunidade, mas não o vínculo conjugal.
4. Está provado que o Autor prestava contribuição com o seu vencimento para os encargos da vida familiar, com isto não se pode dizer que o autor se omitiu a “prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar” e que se conclui pela violação ao dever de assistência.
5. Demonstrando os factos provados que, desde 1994, passou o Autor a viver sozinho, e, em data não apurada, o Autor começou a não jantar em casa, passando o dia todo fora, algumas vezes durante parte da noite, e, muitas vezes, com o telefone desligado, pelo que não era possível à Ré contactá-lo, não o via nem falava com ele, até, a partir de 20 de Novembro de 1999, o Autor deixou de viver na casa de morada de família sita em Macau, deixando assim de ter plena comunhão de leito, mesa e habitação com a ré reconvinte, violando assim do dever de coabitação.
6. No processo de divórcio litigioso é admissível a formulação de pedido destinada à fixação do direito a alimentos.
7. Ocorre o vício de oposição entre os fundamentos e decisão quando os fundamentos avocados na Sentença conduzirem de acordo com um raciocino lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou a resultado no sentido diferente.
– processo contravencional laboral
– art.o 372.o do Código de Processo Penal
– art.o 388.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
– recurso intercalar
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– reenvio do processo
– documentação constante do processo
– descanso semanal
– art.o 17.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 24/89/M
– art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– termo inicial de juros legais
– Tribunal de Última Instância
1. Por comando do art.o 372.o do Código de Processo Penal vigente (CPP), ex vi do art.o 388.o, n.o 3, desse Código, não é admissível, no processo contravencional (mesmo laboral), o recurso não interposto da sentença nem de qualquer despacho que tenha posto termo ao processo.
2. Procede o vício, invocado pelo Ministério Público no seu recurso interposto da sentença em defesa de legalidade, de erro notório na apreciação da prova previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do CPP, quando da documentação constante do processo de investigação feita pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, respeitante às diversas listagens de autoria da própria empresa arguida, fluem elementos concretos evidentes dos quais se pode saber, através de processo de cálculo objectivo matemático, que esta afectou apenas quatro dias de descanso semanal por mês aos quatro dos trabalhadores dos autos no período de 1 de Maio de 2003 a 30 de Abril de 2007, não podendo, pois, a juíza a quo ter citado também esse processo de investigação para sustentar a sua afirmação de que não se pode dar por provado que a arguida tenha afectado, no período de tempo em questão, apenas quatro dias de descanso semanal a esses quatro trabalhadores.
3. Do assim concluído resulta indicado, em obediência ao art.o 418.o, n.os 1 e 2, do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal Judicial de Base (visto que o Ministério Público recorrente nem chegou a pedir a renovação da prova nesta Segunda Instância), mas tão-só a respeito à seguinte matéria fáctica inicialmente também descrita no auto de notícia: A parte empregadora apenas afectou quatro dias de descanso semanal por mês aos quatro trabalhadores em questão, no período de 1 de Maio de 2003 a 30 de Abril de 2007.
4. Caberá, pois, ao Tribunal Judicial de Base julgar somente esse facto acusado, e decidir novamente da procedência, ou não, da então também imputada prática, pela arguida, de quatro contravenções p. e p. pelos art.os 17.o, n.o 1, e 50.o, n.o 1, alínea c), do Decreto-Lei n.o 24/89/M, de 3 de Abril, a respeito dos ditos quatro trabalhadores, com base no resultado da indagação desse facto acusado, a ser conjugado com toda a matéria de facto já dada por provada na sentença ora recorrida, e, depois, decidir da procedência, ou não, das quatro quantias indemnizatórias civis mencionadas concretamente na motivação do recurso do Ministério Público, em favor respectivamente desses trabalhadores.
5. Entretanto, ficam intactas as quantias indemnizatórias (com juros legais respectivos) arbitradas oficiosamente na sentença recorrida, por ser realmente irrecorrível para a arguida essa parte decisória civil, visto que essa decisão, para além de não constituir objecto do recurso final do Ministério Público, não é desfavorável à arguida em valor superior à metade da alçada da Primeira Instância em matéria civil laboral (cfr. O art.o 390.o, n.o 2, do CPP, em conjugação com o art.o 18.o, n.o 1, da Lei de Bases da Organização Judiciária da RAEM), se bem que a decisão, aí tomada pela juíza a quo, de fixação do termo inicial de juros legais na data do trânsito em julgado da sua sentença tenha afrontado a jurisprudência obrigatória vertida nessa matéria no douto Acórdão do Tribunal de Última Instância, de 2 de Março de 2011, no Processo n.o 69/2010.
