Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 228/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – processo contravencional
      – auto de notícia
      – contestação
      – fundamentação fáctica da sentença
      – enumeração de factos não provados
      – art.o 355.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
      – tema probando
      – objecto do processo
      – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
      – erro notório na apreciação da prova
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
      – matéria de facto
      – afirmações jurídicas
      – afirmações conclusivas
      – Lei das Relações de Trabalho
      – não pagamento atempado da remuneração de base
      – trabalho extraordinário
      – art.o 85.o, n.o 1, alínea 6), da Lei n.o 7/2008
      – art.o 59.o, n.o 1, alínea 2), da Lei n.o 7/2008
      – art.o 62.o, n.o 3, da Lei n.o 7/2008
      – art.o 37.o, n.o 2, da Lei n.o 7/2008

      Sumário

      1. Como o tribunal a quo só afirmou na sentença que “não há outros factos importantes constantes da acusação por provar”, depois de ter já especificado concretamente quais os factos tidos por provados, os quais, por sua vez, se referem à tese acusatória materialmente vertida no auto de notícia que tinha levado à instauração do processo contravencional subjacente à presente lide recursória, é de dar por cumprido pelo mesmo tribunal o seu dever de enumeração de factos não provados exigido pelo n.o 2 do art.o 355.o do Código de Processo Penal vigente (CPP), embora feita in casu através daquela fórmula genérica.
      2. Como ante o conteúdo da fundamentação fáctica da sentença recorrida, em confronto do conteúdo do auto de notícia que, à falta da apresentação da contestação pela arguida, delimitou já todo o tema probando objecto do processo em tudo que fosse desfavorável à própria arguida recorrente, já se pode reconhecer que o tribunal a quo já investigou, sem qualquer lacuna, todo esse objecto probando, não se pode dar por verificado o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude o art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do CPP.
      3. Como depois de analisados todos os elementos probatórios referidos no texto da sentença recorrida, não se vislumbra que o concreto resultado do julgamento de factos a que chegou o tribunal a quo seja patentemente desrazoável aos olhos de qualquer homem médio conhecedor das regras da experiência da vida humana na normalidade de situações, ou flagrantemente violadora de quaisquer normas relativas à prova tarifada ou de quaisquer legis artis vigentes em matéria de julgamento de factos, não se verifica também o vício de erro notório na apreciação da prova referido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do CPP.
      4. A matéria de facto deve ser depurada de afirmações de natureza jurídica ou conclusiva, as quais, por isso, devem ser tidas como não escritas na fundamentação fáctica da sentença recorrida.
      5. Verifica-se a violação, por parte da arguida, e em relação ao trabalhador dos autos, do disposto no art.o 85.o, n.o 1, alínea 6), da Lei n.o 7/2008, de 18 de Agosto (Lei das Relações de Trabalho), quando esta não pagou, atempadamente, parte da remuneração de base devida ao mesmo trabalhador, in casu, concretamente correspondente a uma hora, por dia, de trabalho extraordinário prestado por este fora do tempo normal de trabalho (cfr. Os art.os 59.o, n.o 1, alínea 2), e 62.o, n.o 3, da mesma Lei).
      6. Na verdade, a contravenção efectivamente praticada pela arguida não consiste propriamente no incumprimento das regras de cálculo da remuneração do trabalho extraordinário plasmadas no art.o 37.o, n.o 2, dessa Lei, mas sim na negação do direito do trabalhador à remuneração do trabalho extraordinário como parte integrante da remuneração de base.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 748/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Concurso
      -Língua veicular
      -Sub-critérios ou Sub-factores

      Sumário

      I- O nº2 do art. 21º do DL nº 63/85/M, de 6/07/1985, no que concerne à utilização da língua, refere-se aos termos da redacção da proposta em si mesma. O nº3 do mesmo preceito admite a apresentação nas línguas chinesa ou inglesa, mas uma vez mais reporta-se à proposta propriamente dita. Em nenhum dos casos, proíbe que algum documento seja redigido em língua inglesa.

      II- O artigo subsequente mantém-se na mesma linha. Trata-se de um preceito que se dedica à exigência dos documentos que instruem a proposta e nele não se vislumbra qualquer proibição acerca da apresentação de documentos noutra língua que não a portuguesa ou chinesa.

      III- Se é verdade que a utilização de sub-critérios ou sub-factores de apreciação pela comissão de análise de propostas num concurso após a abertura das propostas, na medida em que pode levar a pensar que eles se afeiçoem ao jeito de algum concorrente, conduz à violação dos princípios da isenção, imparcialidade, transparência concursal e estabilidade, tal violação deixa de verificar-se se aquilo que se introduz “ex novo” não representa mais do que a explicitação de parâmetros de aferição e, sobretudo, se essa alteração é feita no último dia do prazo e, por conseguinte, antes do conhecimento do conteúdo de cada uma das propostas

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 800/2011 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia
      - Acto negativo com conteúdo positivo
      - Requisitos legais

      Sumário

      - Só há lugar a suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
      - O acto administrativo que consiste no indeferimento do pedido da renovação da autorização da fixação de residência temporária, é um acto negativo.
      - Contudo, não é um acto puramente negativo, por ter uma vertente positiva, já que ao indeferir renovação da autorização da fixação de residência temporária, altera-se a situação jurídica preexistente, ferindo-se as expectativas de conservação de efeitos jurídicos da autorização anterior.
      - Para decretar a suspensão, é necessário verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
      “a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
      b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
      c) Do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso.” (nº 1 do artº 121º do CPAC).

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 3/2011 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 183/2011 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong