Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
– tráfico de estupefacientes
– medida da pena
– prevenção geral do crime
Ainda que o arguido não tenha antecedentes criminais em Macau, tenha confessado os factos na audiência e tenha condições sócio-económicas modestas (e mesmo que se sinta arrependido), estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer baixar mais a pena de prisão achada pelo tribunal recorrido para o seu crime de tráfico de estupefacientes, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção geral deste tipo de crime, especialmente quando praticado por pessoa do exterior de Macau e com grande quantidade de substâncias estupefacientes.
-Suspensão de eficácia
-Acto de execução
-Acto suspensível
I- Os actos de execução ou de aplicação de actos administrativos não são, em regra, recorríveis (art. 30º, nº1, do CPAC). Sê-lo-ão, porém, e apenas, aqueles que:
a) - Utilizem meios que envolvam prejuízos para os direitos e interesses dos particulares de forma desproporcionada; isto é, que se se revelem desadequados, irrazoáveis e dispensáveis para atingir a “realização integral dos seus objectivos” (art. 138º, nº2, do CPA);
b) - Excedam os limites do acto exequendo, ou seja, aqueles que se não contêm dentro dos limites substantivos do acto administrativo precedente, mas pelo contrário, são parcialmente inovadores, contendo definições e resoluções não abrangidos pelo acto precedente (art. 138º, nº3, do CPA);
c) - Contenham vícios de ilegalidade própria; por conseguinte, vícios que não derivem da mera execução do acto administrativo prévio, mas que apresentam ilegalidades que deles (actos de execução) são exclusivas (art. 138º, nº4, do CPA).
II- Quando não são recorríveis, suspensíveis também não podem ser.
Liberdade condicional.
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Aclaração de acórdão
A aclaração de uma de uma decisão apenas se justifica quando a mesma seja ininteligível – o que se verifica quando aquela apresente aspectos de significação inextrincável, em termos de não ser possível apurar o que se quis dizer – ou se mostra passível de se lhe atribuir dois (ou mais) sentidos.
O pedido de aclaração destina-se a permitir que uma decisão pouco clara, de percepção difícil ou dicotómica, seja apreendida pelo destinatário, que não a questionar eventuais erros de julgamento ou pôr em causa a bondade do julgado
