Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 796/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “exploração de prostituição”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.

      Sumário

      1. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre a matéria objecto do processo.

      2. Constatando-se que o Tribunal a quo emitiu pronúncia sobre toda a matéria objecto do processo, elencando a que resultou provada, indicando a que assim não ficou, e fundamentando, em termos que se nos mostram adequados, a sua decisão, evidente é que inexiste tal vício.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 953/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Acidente de Viação
      - Matéria de facto
      - Facto conclusivo
      - Livre convicção
      - Culpa exclusiva
      - Cedência da prioridade

      Sumário

      1. Quando o quesito se consubstancia uma conclusão ou juízo, mesmo o tribunal confirmasse o teor, não pode ser considerado como escrito para a factualidade.
      2. Quando a um quesito o Tribunal não deu por provado, tendo formado a sua livre convicção no julgamento de facto, é impossível para este tribunal de recurso sindicar a esta convicção, enquanto não se verifica um manifesto erro na apreciação da prova.
      3. Quando dos factos demonstra que o sinistrado não respeitou do sinal em causa (estrada de prioridade) colocado na Rua bem como da linha de cedência de prioridade pintada naquela artéria antes do cruzamento em causa, invadindo o seu motociclo a faixa de rodagem da outra Rua onde circulava o veículo que não tinha tempo suficiente para evitar o acidente, porque o Autor invadiu a faixa de forma súbita e inesperada dando causa ao acidente, conduta esta que configura uma negligência, se bem que grosseira na condução, infringindo as mais elementares regras de segurança estradais, contribuiu exclusivamente à produção do acidente.
      4. O que aquele condutor com prioridade não podia contar era com a negligência e inconsideração da vítima que não obedeceu ao sinal e à linha de cedência de prioridade que lhe eram impostos, em total desrespeito daquelas normas estradais.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 877/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 668/2011 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 418/2011 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong