Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
Crime de “exploração de prostituição”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
1. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre a matéria objecto do processo.
2. Constatando-se que o Tribunal a quo emitiu pronúncia sobre toda a matéria objecto do processo, elencando a que resultou provada, indicando a que assim não ficou, e fundamentando, em termos que se nos mostram adequados, a sua decisão, evidente é que inexiste tal vício.
-Acidente de Viação
- Matéria de facto
- Facto conclusivo
- Livre convicção
- Culpa exclusiva
- Cedência da prioridade
1. Quando o quesito se consubstancia uma conclusão ou juízo, mesmo o tribunal confirmasse o teor, não pode ser considerado como escrito para a factualidade.
2. Quando a um quesito o Tribunal não deu por provado, tendo formado a sua livre convicção no julgamento de facto, é impossível para este tribunal de recurso sindicar a esta convicção, enquanto não se verifica um manifesto erro na apreciação da prova.
3. Quando dos factos demonstra que o sinistrado não respeitou do sinal em causa (estrada de prioridade) colocado na Rua bem como da linha de cedência de prioridade pintada naquela artéria antes do cruzamento em causa, invadindo o seu motociclo a faixa de rodagem da outra Rua onde circulava o veículo que não tinha tempo suficiente para evitar o acidente, porque o Autor invadiu a faixa de forma súbita e inesperada dando causa ao acidente, conduta esta que configura uma negligência, se bem que grosseira na condução, infringindo as mais elementares regras de segurança estradais, contribuiu exclusivamente à produção do acidente.
4. O que aquele condutor com prioridade não podia contar era com a negligência e inconsideração da vítima que não obedeceu ao sinal e à linha de cedência de prioridade que lhe eram impostos, em total desrespeito daquelas normas estradais.
