Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
– tema probando
– objecto do processo penal
– acusação
– contestação
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– livre apreciação da prova
– art.o 114.o do Código de Processo Penal
1. Como a própria arguida ora recorrente não chegou a oferecer qualquer outra versão fáctica na sua contestação escrita então apresentada à acusação, todo o tema probando objecto do processo penal subjacente à presente lide recursória já se encontrou delimitado na matéria fáctica descrita nesse libelo, e tendo o tribunal a quo já dado por provada toda a matéria de facto acusada, e afirmado que não resultaram provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, todo o referido objecto do processo deve ser efectivamente considerado como já investigado pelo mesmo tribunal sem qualquer lacuna, daí que não pode ocorrer o ora esgrimido vício a que alude a alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal vigente.
2. Também não se verifica, no caso, o vício a que se refere a alínea c) do n.o 2 do mesmo art.o 400.o, porque após analisados todos os elementos probatórios dos autos e referidos na fundamentação da sentença recorrida, não se vislumbra que o resultado do julgamento da matéria de facto a que chegou o tribunal a quo tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana na normalidade de situações, regras jurídicas sobre a prova legal, ou legis artis vigentes na tarefa jurisdicional de julgamento de factos, não podendo, pois, vir a recorrente pretender sindicar o juízo de valor formado pelo tribunal a quo aquando da sua livre apreciação das provas, procedida nos termos do art.o 114.o do CPP.
- Terras; usucapião
- Desocupação de parcelas de terrenos de Coloane
De acordo com a Jurisprudência do TUI, depois do estabelecimento da RAEM, face ao disposto no artigo 7º da Lei Básica, não é possível constituir novas situações de propriedade privada que até aí não estivessem reconhecidas como tal.
- Revisão de sentença
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
- Compatibilidade com a ordem pública
Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
3- É de confirmar a sentença proferida por um Tribunal da República das Filipinas que decretou a adopção de uma menina por uma residente de Macau, tia da criança, com ela mantendo laços parentais, não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa sentença.
princípio da concentração da defesa
Se tiverem sido apresentados todos os meios de defesa, embora fraccionada em duas vezes, sempre dentro do prazo legal para contestação, mesmo com extensão permitida nos termos do artº 95º do CPC, não é posto em causa o princípio da concentração da defesa na contestação ou da preclusão da defesa, consagrado no artº 409º/1 do CPC.
