Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Crime de “exposição ou abandono”.
“Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”.
“Erro notório na apreciação da prova”.
Crime de “perigo concreto”.
Exposição.
Abandono.
Agravação pelo resultado.
Tentativa.
Punibilidade.
Pena.
Atenuação especial.
Suspensão da execução da pena.
1. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando o Tribunal omite pronúncia sobre matéria objecto do processo.
2. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
3. O crime de “exposição ou abandono” é um crime de “perigo concreto”, em que o bem protegido é a “vida humana”.
4. A tentativa de um crime pode deixar de ser punível, desde que o agente:
- abandone voluntária e espontaneamente a execução do crime, omitindo a prática de mais actos de execução, sendo, vulgarmente apelidada de “desistência voluntária” – art. 23°, n.° 1, 1.a parte do C.P.M.;
- impeça, voluntária e espontaneamente, a consumação, e ainda que com o concurso de outras pessoas, evite que o resultado do crime se produza, (“arrependimento activo eficaz”) – art. 23.°, n.° 1, 2a parte;
- impeça a verificação do resultado não compreendido no tipo no caso de se tratar de crimes formais que se consumam independentemente da produção de resultado material, e o agente, tenha, mesmo assim, evitado, por intervenção própria e voluntária, ou com o concurso de estranhos, que se produza o resultado que se segue à acção típica (“desistência voluntária em crimes consumados formais”) – art. 23.°, n.°1, parte final; e,
- faça um esforço sério para evitar a consumação do crime ou o seu resultado – demonstrando através de actos concretos, (não bastando a mera intenção), mas, que, todavia, não foi determinante para o evitar (“arrependimento activo”, mas ineficaz) – art. 23.°, n.° 2.
5. Não é punível a conduta do arguido que, após expor o ofendido, ferido, a uma situação de que ele, por si só, não podia defender-se, colocando em perigo a sua vida, telefona logo de seguida, à Polícia para o socorrer, evitando assim a verificação dos “resultados” previstos no n.° 3 e 4 do art. 135° do C.P.M., pois que tal conduta integra a previsão do art. 23°, n.° 1, parte final, do mesmo Código.
– tráfico de estupefacientes
– medida da pena
– prevenção geral do crime
Ainda que o arguido tenha condições sócio-económicas modestas e a Ketamina não seja considerada como droga rainha, estas duas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer baixar mais a pena de prisão achada pelo tribunal recorrido para o seu crime de tráfico de estupefacientes, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção geral deste tipo de crime, especialmente quando praticado com grande quantidade de substâncias estupefacientes.
