Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 553/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 133/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 76.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
      – art.o 76.o, n.o 4, do Código de Processo Penal
      – art.o 76.o, n.o 6, do Código de Processo Penal
      – art.o 79.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
      – art.o 270.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
      – art.o 271.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
      – segredo de justiça
      – conhecimento do inquérito
      – arquivamento do inquérito
      – preparação do requerimento de abertura da instrução
      – consulta dos autos do inquérito
      – autorização do Ministério Público
      – momento de pedido de constituição de assistente
      – justo impedimento na apresentação do pedido de instrução

      Sumário

      1. Por causa do comando do art.o 76.o, n.o 1, do Código de Processo Penal vigente (CPP) relativo ao segredo de justiça, o conhecimento do conteúdo de algum acto ou documento praticado ou constante do processo penal na fase do inqúerito, carece da prévia autorização do Ministério Público conforme mormente o disposto no n.o 4 ou n.o 6 do art.o 76.o do CPP, sem prejuízo da regra nomeadamente vertida no art.o 79.o, n.o 1, do mesmo Código.
      2. É de entender, por identidade da razão latente na parte final desse n.o 1 do art.o 79.o do CPP, que no caso de preparação do requerimento de abertura da instrução dentro do prazo para tal estipulado pela lei, o assistente pode consultar os autos do inquérito independentemente da autorização prévia do Ministério Público.
      3. Da redacção na segunda parte do n.o 1 do art.o 270.o do CPP, resulta congruente que é a própria lei processual penal que permite que a constituição de assistente até pode ser peticionada, no mais tardar, no próprio acto de requerimento de abertura da instrução. Daí que não se pode censurar minimamente a opção então feita pela ora recorrente, de não ter pedido a sua constituição como assistente em momento anterior.
      4. Segundo o estatuído no n.o 1 do art.o 271.o do CPP, embora o requerimento para abertura da instrução não esteja sujeito a formalidades especiais, mas já deve conter, em súmula, as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente desejaria que o Juízo de Instrução Criminal levasse a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar.
      5. Por isso, para a recorrente poder saber, e poder indicar no requerimento de abertura da instrução, quais os meios de prova que não tenham sido considerados no inqúerito, e indicar, no mesmo requerimento, quais os factos que, através de uns e outros, se espera provar em sede da instrução, ela precisa naturalmente de consultar primeiro os autos do inquérito, então arquivados pelo Ministério Público.
      6. E como antes da sua constituição efectiva como assistente, a recorrente só pode consultar os autos do inquérito mediante prévia autorização do Ministério Público, verifica-se um autêntico justo impedimento na apresentação tempestiva do seu requerimento de abertura da instrução, no período compreendido entre a data em que pediu ela a consulta dos autos com vista à elaboração do requerimento de abertura da instrução e a data em que foi legalmente considerada notificada, na pessoa do seu advogado, da autorização da sua constituição como assistente, por nesse período todo, o pedido de consulta dos autos nunca ter chegado a ser deferido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 783/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 793/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 243/2011 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong