Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 942/2010 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão de sentença
      - Requisitos formais necessários para a confirmação
      - Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
      - Compatibilidade com a ordem pública

      Sumário

      Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.

      1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

      3- É de confirmar a sentença proferida por um Tribunal da República das Filipinas que decretou a adopção de uma menina por uma residente de Macau, tia da criança, com ela mantendo laços parentais, não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa sentença.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 816/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      princípio da concentração da defesa

      Sumário

      Se tiverem sido apresentados todos os meios de defesa, embora fraccionada em duas vezes, sempre dentro do prazo legal para contestação, mesmo com extensão permitida nos termos do artº 95º do CPC, não é posto em causa o princípio da concentração da defesa na contestação ou da preclusão da defesa, consagrado no artº 409º/1 do CPC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 315/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – acidente de viação
      – factos provados
      – afirmação jurídica
      – afirmação conclusiva
      – via rápida
      – travessia de peões
      – repartição da culpa
      – Código da Estrada
      – interdição de condução
      – art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – suspensão da execução da interdição

      Sumário

      1. A afirmação de que “O acidente desta vez tem por causa o incumprimento, pelo arguido, da regra estradal em causa” é nitidamente de matéria jurídica, e, por isso, deve ser considerada como não escrita na fundamentação fáctica do acórdão recorrido.
      2. A afirmação de que “a Avenida da Amizade é uma via rápida e um local onde não é permitida a travessia de peões” é totalmente conclusiva, pelo que deve ser considerada como não escrita na mesma fundamentação fáctica. E o mesmo se diz em relação às afirmações, conclusivas, de que “é absolutamente vedado aos peões atravessarem a avenida no concreto local onde o ofendido atravessou” e de que “… precisamente para impedir a passagem de peões dada a perigosidade do local”.
      3. Assente que está a repartição da culpa entre o arguido (em 30%) e o ofendido mortal (em 70%) pela produção do acidente, e sendo também evidente que a Lei do Trânsito Rodoviário é concretamente mais favorável ao arguido do que o anterior Código da Estrada (então vigente à data do acidente) na matéria de interdição de condução, por o n.o 1 do art.o 109.o daquela Lei prever expressamente a possibilidade de suspensão da execução da interdição de condução, é de passar a aplicar-lhe essa Lei nova, no sentido de lhe impor, em face de todo o circunstancialismo apurado em primeira instância e acima depurado, nove meses de inibição de condução, dentro da moldura respectiva de dois meses a três anos, prevista no art.o 94.o, alínea 1), da mesma Lei, suspensa, entretanto, na sua execução pelo período de dois anos, por ser de atender a que a execução imediata dessa sanção iria praticamente fazer privá-lo da capacidade de percepção de rendimento de trabalho como taxista de profissão, indispensável à manutenção da subsistência, pelo menos, dele próprio.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 782/2011 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 551/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – absolvição contravencional
      – conflito civil laboral
      – valor económico do conflito
      – alçada do tribunal
      – art.o 247.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil
      – art.o 110.o, n.o 2, do Código de Processo do Trabalho
      – condenação civil
      – recurso
      – art.o 583.o, n.o 1, do Código de Processo Civil
      – art.o 64.o, n.o 2, do Código de Processo Civil
      – art.o 248.o, n.o 2, do Código de Processo Civil

      Sumário

      1. Embora a empregadora tenha sido absolvida contravencionalmente na sentença proferida no Tribunal Judicial de Base, o conflito de foro civil laboral então travado entre ela e cada um dos dois trabalhadores seus em questão não deixa de ter um valor económico, ao qual se atenderá para determinar a relação de cada um desses conflitos com a alçada do tribunal (cfr. o art.o 247.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil de Macau).
      2. Não estando em causa nos autos a discussão da subsistência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho, nem a validade ou subsistência do contrato de trabalho, nem tão-pouco um processo emergente de acidentes de trabalho ou doenças profissionais (cfr. o disposto na segunda parte do n.o 2 do art.o 110.o do Código de Processo do Trabalho de Macau), é inadmissível o recurso ora interposto pela empregadora que pretendia a revogação total, ou, pelo menos, a alteração parcial, da decisão da sua condenação civil, tomada na dita sentença, na parte respeitante às compensações pecuniárias de dias de descanso semanal dos referidos trabalhadores, porquanto o valor económico do conflito civil laboral/relação material controvertida entre ela e cada um desses trabalhadores não é superior à alçada do Tribunal Judicial de Base em matéria civil laboral (cfr. o art.o 583.o, n.o 1, primeira parte, do Código de Processo Civil).
      3. De facto, não se pode atender à soma dos valores económicos das duas relações materiais controvertidas em questão para daí se retirar a ilação de que tal soma já ultrapassa a alçada do Tribunal Judicial de Base, visto que o que se verifica na situação concreta dos autos é tão-só uma como que “coligação” dos dois trabalhadores contra uma mesma empregadora à luz das correspondentes duas relações materiais controvertidas diferentes (cfr. o art.o 64.o, n.o 2, do Código de Processo Civil), não sendo, pois, aplicável a regra vertida na parte inicial do n.o 2 do art.o 248.o deste mesmo Código, concebida para os pedidos cumulados numa mesma acção.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng