Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
Aviso postal.
Notificação.
1. Nos termos do art. 100°, n.° 2 do C.P.P.M.: “quando efectuadas por via postal, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, quando aquele o não for, devendo a cominação constar do acto de notificação”.
2. Tendo tal notificação ocorrido em data anterior àquela que se presume efectuada, nenhum efeito se pode extrair de tal ocorrência.
3. A presunção da notificação postal só pode ser ilidida pelo próprio notificado, provando que não foram efectuadas ou que ocorreram em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
– delimitação do tema probando do processo
– contestação
– investigação do tema probando
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– extorsão
– erro notório na apreciação da prova
1. Não tendo o arguido apresentado contestação escrita à acusação, todo o tema probando do processo já se encontrou exclusivamente delimitado pelo elenco dos factos descritos no mesmo libelo, e como ante a fundamentação fáctica do acórdão recorrido, se vê que o tribunal recorrido investigou, sem lacuna alguma, todos os factos acusados, não pode existir o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada de que se fala no art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal vigente.
2. Atendendo a que o próprio tribunal a quo já afirmou na fundamentação probatória do seu acórdão condenatório do arguido pela consumação do crime de extorsão, que a ofendida não conseguiu lembrar-se, na audiência de julgamento, do motivo pelo qual o arguido lhe tinha exigido o pagamento de duas mil patacas, não pôde o mesmo tribunal a quo – sob pena de clara violação das legis artis vigentes na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto – dar por provado que o arguido, a pretexto de ajudar a ofendida a reclamar o telemóvel desta tirado por outrem, exigiu à ofendida que lhe pagasse dinheiro a título de recompensa. Há, nessa parte, erro notório na apreciação da prova a que alude o art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
Marca
Marca livre
Direito de prioridade
Não se pode invocar o direito de prioridade a que se refere o artº 202º/2 do Regime Jurídico da Propriedade Industrial se a marca registanda não se tratar de uma marca livre ou não registada.
Marca
Marca livre
Direito de prioridade
Não se pode invocar o direito de prioridade a que se refere o artº 202º/2 do Regime Jurídico da Propriedade Industrial se a marca registanda não se tratar de uma marca livre ou não registada.
- Liquidação da quantia exequenda
- Princípio da adequação formal
- Princípio da cooperação
- Se ficou provado que o executado pagou determinadas quantias a título de lucros e juros, sem no entanto saber em que proporção para cada um deles, e, por outro, não se sabe se houve ou não acordo entre a exequente e o executado quanto ao modo de imputação dos pagamentos feitos, a liquidação da quantia exequenda tem de ser feita pelo tribunal nos termos do artº 690º e seguintes do CPCM.
- Não é exigível, nem é legítimo esperar, que o juíz faça tudo em substituição das partes em nome do princípio da adequação formal.
- O CPCM, além de consagrar o princípio da adequação formal, prevê ainda o princípio da cooperação (cfr. Artº 8º), nos termos do qual os magistrados, os mandatários judiciais e as partes devem cooperar entre si na condução e intervenção no processo, contribuindo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
- A exequente, caso quisesse aproveitar o processado para seguir a tramitação da liquidação prevista no artº 690º do CPCM, a fim de evitar uma nova execução, deveria o ter pedido, na resposta aos embargos, mesmo a título subsidiário, ao Tribunal a quo.
- Não o tendo feito em momento oportuno, não pode, em sede de recurso, pedir que este Tribunal censure o Tribunal a quo por este não ter adoptado o princípio da adequação formal, e consequentemente obter a revogação da sentença recorrida que decidiu bem a questão em conformidade com o direito aplicável, face à posição processual assumida por cada uma das partes até ao momento da decisão.
