Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 551/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – absolvição contravencional
      – conflito civil laboral
      – valor económico do conflito
      – alçada do tribunal
      – art.o 247.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil
      – art.o 110.o, n.o 2, do Código de Processo do Trabalho
      – condenação civil
      – recurso
      – art.o 583.o, n.o 1, do Código de Processo Civil
      – art.o 64.o, n.o 2, do Código de Processo Civil
      – art.o 248.o, n.o 2, do Código de Processo Civil

      Sumário

      1. Embora a empregadora tenha sido absolvida contravencionalmente na sentença proferida no Tribunal Judicial de Base, o conflito de foro civil laboral então travado entre ela e cada um dos dois trabalhadores seus em questão não deixa de ter um valor económico, ao qual se atenderá para determinar a relação de cada um desses conflitos com a alçada do tribunal (cfr. o art.o 247.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil de Macau).
      2. Não estando em causa nos autos a discussão da subsistência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho, nem a validade ou subsistência do contrato de trabalho, nem tão-pouco um processo emergente de acidentes de trabalho ou doenças profissionais (cfr. o disposto na segunda parte do n.o 2 do art.o 110.o do Código de Processo do Trabalho de Macau), é inadmissível o recurso ora interposto pela empregadora que pretendia a revogação total, ou, pelo menos, a alteração parcial, da decisão da sua condenação civil, tomada na dita sentença, na parte respeitante às compensações pecuniárias de dias de descanso semanal dos referidos trabalhadores, porquanto o valor económico do conflito civil laboral/relação material controvertida entre ela e cada um desses trabalhadores não é superior à alçada do Tribunal Judicial de Base em matéria civil laboral (cfr. o art.o 583.o, n.o 1, primeira parte, do Código de Processo Civil).
      3. De facto, não se pode atender à soma dos valores económicos das duas relações materiais controvertidas em questão para daí se retirar a ilação de que tal soma já ultrapassa a alçada do Tribunal Judicial de Base, visto que o que se verifica na situação concreta dos autos é tão-só uma como que “coligação” dos dois trabalhadores contra uma mesma empregadora à luz das correspondentes duas relações materiais controvertidas diferentes (cfr. o art.o 64.o, n.o 2, do Código de Processo Civil), não sendo, pois, aplicável a regra vertida na parte inicial do n.o 2 do art.o 248.o deste mesmo Código, concebida para os pedidos cumulados numa mesma acção.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 261/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
      – interesse para recorrer
      – art.o 114.o do Código de Processo Penal
      – art.o 28.o, n.o 1, do Código da Estrada
      – ofensa negligente à integridade física
      – pena de prisão
      – não confissão dos factos
      – atenuação especial da pena
      – extinção do procedimento criminal
      – lesado no acidente de viação
      – arbitramento oficioso de indemnização
      – art.o 74.o do Código de Processo Penal
      – art.o 85.o, n.o 1, do Código da Estrada

      Sumário

      1. Como quem foi condenada civilmente no acórdão recorrido a pagar indemnizações não foi o arguido mas sim a seguradora da responsabilidade civil do veículo então por ele conduzido aquando da ocorrência do acidente de viação dos autos, o próprio arguido, à luz do art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal vigente (CPP), não tem interesse processual para recorrer da decisão civil tomada nesse acórdão.
      2. Não pode o arguido atacar a livre convicção formada, dentro dos limites impostos no art.o 114.o do CPP, pelo tribunal a quo aquando do julgamento de factos.
      3. Estando provado que o arguido chegou a parar o carro na intersecção estradal dos autos antes de iniciar a manobra de viragem para a esquerda, já não há base factual para ele sustentar a violação, pelo ofendido, que na altura estava a conduzir um ciclomotor que vinha detrás do carro, do disposto no art.o 28.o, n.o 1, do anterior Código da Estrada (CE), vigente à data do acidente.
      4. Estando em causa um bem pessoal no tipo legal de ofensa simples, por negligência, à integridade física, com a agravante de que o arguido nem admitiu a prática dos factos integradores do delito em questão, não é de optar pela aplicação da pena de multa, em detrimento da pena de prisão.
      5. A ocorrência da circunstância a que alude a alínea d) do n.o 2 do art.o 66.o do Código Penal vigente (CP) não pode, por si só, fazer accionar, no caso, o mecanismo de atenuação especial da pena, precisamente porque a falta de confissão dos factos justifica a necessidade da aplicação da pena de prisão na sua moldura normal, prevista nos termos conjugados dos art.os 142.o, n.o 1, e 41.o, n.o 1, do CP e do art.o 66.o, n.o 1, do CE.
      6. Embora o tribunal a quo tenha declarado, no acórdão recorrido, já extinto o procedimento criminal por crime negligente de ofensa grave à integridade física da passageira do ciclomotor conduzido pelo ofendido, e essa senhora não seja lesada no crime negligente de ofensa simples à integridade física do ofendido por que o arguido vinha condenado em primeira instância, a mesma passageira não deixou de ser lesada no acidente de viação provocado por culpa do arguido, pelo que subsistindo ainda o procedimento criminal por factos materialmente respeitantes a um mesmo acidente, não se vê qualquer obstáculo legal a uma eventual decisão pelo arbitramento oficioso de indemnização a favor dessa lesada, sob a égide do art.o 74.o do CPP.
      7. Na verdade, não se acredita que o termo “lesados” empregue na redacção da norma do n.o 1 do art.o 85.o do CE só diga respeito ao lesado no crime acusado ao responsável por acidente de viação, e já não também a todo o lesado no acidente de viação em causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 931/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Arrendamento comercial
      -Fim da caução
      -Imputação do cumprimento

      Sumário

      I- A caução funciona como antecipação do pagamento da renda (art. 994º, nº2, do CC), mas também pode servir de “cláusula penal” de tipo compensatório (art. 799º do CC), dependendo do que a tal respeito for clausulado.
      II- Se foi clausulado no contrato de arrendamento que o locador podia fazer sua a caução de dois meses prestada no início da relação locatícia pelo locatário, isso significa que as partes contratantes quiseram consagrar uma cláusula penal, caso o contrato cessasse antes do seu termo por iniciativa do locatário.
      III- Nos casos de arrendamento comercial não se prevê a possibilidade de revogação unilateral do arrendamento comercial nos mesmos termos previstos para o arrendamento para habitação, devendo ela sujeitar-se às regras que foram contratualmente aceites pelas partes.
      IV- Se na data da cessão do contrato o locatário comercial, que já não pagava ao locador quatro rendas consecutivas, entregar a este o valor de duas rendas sem imputar o cumprimento a nenhum dos meses já vencidos, deve entender-se que as dívidas estão no mesmo plano de onerosidade e, por isso, à luz do art. 773º, nº1, do CC, a imputação do cumprimento deve fazer-se às rendas (dívidas) mais antigas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 553/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 133/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 76.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
      – art.o 76.o, n.o 4, do Código de Processo Penal
      – art.o 76.o, n.o 6, do Código de Processo Penal
      – art.o 79.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
      – art.o 270.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
      – art.o 271.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
      – segredo de justiça
      – conhecimento do inquérito
      – arquivamento do inquérito
      – preparação do requerimento de abertura da instrução
      – consulta dos autos do inquérito
      – autorização do Ministério Público
      – momento de pedido de constituição de assistente
      – justo impedimento na apresentação do pedido de instrução

      Sumário

      1. Por causa do comando do art.o 76.o, n.o 1, do Código de Processo Penal vigente (CPP) relativo ao segredo de justiça, o conhecimento do conteúdo de algum acto ou documento praticado ou constante do processo penal na fase do inqúerito, carece da prévia autorização do Ministério Público conforme mormente o disposto no n.o 4 ou n.o 6 do art.o 76.o do CPP, sem prejuízo da regra nomeadamente vertida no art.o 79.o, n.o 1, do mesmo Código.
      2. É de entender, por identidade da razão latente na parte final desse n.o 1 do art.o 79.o do CPP, que no caso de preparação do requerimento de abertura da instrução dentro do prazo para tal estipulado pela lei, o assistente pode consultar os autos do inquérito independentemente da autorização prévia do Ministério Público.
      3. Da redacção na segunda parte do n.o 1 do art.o 270.o do CPP, resulta congruente que é a própria lei processual penal que permite que a constituição de assistente até pode ser peticionada, no mais tardar, no próprio acto de requerimento de abertura da instrução. Daí que não se pode censurar minimamente a opção então feita pela ora recorrente, de não ter pedido a sua constituição como assistente em momento anterior.
      4. Segundo o estatuído no n.o 1 do art.o 271.o do CPP, embora o requerimento para abertura da instrução não esteja sujeito a formalidades especiais, mas já deve conter, em súmula, as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente desejaria que o Juízo de Instrução Criminal levasse a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar.
      5. Por isso, para a recorrente poder saber, e poder indicar no requerimento de abertura da instrução, quais os meios de prova que não tenham sido considerados no inqúerito, e indicar, no mesmo requerimento, quais os factos que, através de uns e outros, se espera provar em sede da instrução, ela precisa naturalmente de consultar primeiro os autos do inquérito, então arquivados pelo Ministério Público.
      6. E como antes da sua constituição efectiva como assistente, a recorrente só pode consultar os autos do inquérito mediante prévia autorização do Ministério Público, verifica-se um autêntico justo impedimento na apresentação tempestiva do seu requerimento de abertura da instrução, no período compreendido entre a data em que pediu ela a consulta dos autos com vista à elaboração do requerimento de abertura da instrução e a data em que foi legalmente considerada notificada, na pessoa do seu advogado, da autorização da sua constituição como assistente, por nesse período todo, o pedido de consulta dos autos nunca ter chegado a ser deferido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo