Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
– art.o 355.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– erro notório na apreciação da prova
– procuração falsa para venda de imóvel
– benefício jurídico ilegítimo
– empréstimo
– justiça privada
1. Na parte final do n.o 2 do art.o 355.o do Código de Processo Penal vigente (CPP), não se exige ao tribunal autor da sentença ou acórdão a exposição do caminho de formação da sua convicção a nível de julgamento de factos.
2. Verifica-se erro notório na apreciação da prova como vício previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do CPP, quando o resultado do julgamento da matéria de facto a que chegou o tribunal a quo não seja aceitável para qualquer homem médio conhecedor das regras da experiência da vida humana em normalidade das situações.
3. Embora o arguido tenha chegado a emprestar dinheiro a um dos dois proprietários do edifício dos autos, destinado à reconstrução do mesmo no passado, o próprio arguido, no acto de uso duma procuração falsa na ulterior outorga, na qualidade de procurador dos dois proprietários, da escritura pública de venda do imóvel reconstruído a favor do arrendatário do mesmo, já retirou para si, pelo menos, um benefício jurídico ilegítimo, traduzido precisamente em conseguir a venda do edifício como se fosse o verdadeiro procurador dos dois proprietários.
4. De facto, se pretendesse reaver o dinheiro emprestado, o arguido deveria socorrer a meios legais próprios, e não à justiça privada à moda de ajuste de contas consigo mesmo, consistente no desconto do dinheiro emprestado no preço de tal venda do edifício, lograda com uso da procuração falsa, ainda que este documento não tenha sido falsificado por ele.
